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Sucessão de ativos no exterior: o que acontece com contas e imóveis fora do país?

A internacionalização do patrimônio de pessoas físicas, seja por meio de contas bancárias, investimentos financeiros ou aquisição de imóveis no exterior, traz consigo uma série de desafios jurídicos, especialmente no momento da sucessão.

Mas, afinal, o que acontece com esses bens quando o titular falece? A resposta não é simples e depende de uma combinação de fatores, incluindo a legislação brasileira, a lei do país onde os bens estão localizados e, em alguns casos, tratados internacionais.

No Brasil, a regra geral está prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que determina que a sucessão é regida pela lei do último domicílio do falecido.

No entanto, quando há bens situados no exterior, muitos países adotam o critério da lex rei sitae, ou seja, aplicam a sua própria legislação para regular a sucessão de bens localizados em seu território, especialmente no caso de imóveis.

Isso significa que pode haver uma pluralidade de regimes sucessórios, com processos distintos ocorrendo simultaneamente em diferentes países.

No caso de contas bancárias e ativos financeiros mantidos fora do Brasil, o tratamento varia conforme a instituição financeira e a jurisdição. De modo geral, os valores podem ser bloqueados após a comunicação do falecimento, sendo exigida a apresentação de documentos, como certidão de óbito e prova da condição de herdeiro.

Em alguns países, é necessário obter uma decisão judicial local (ou procedimento equivalente) para liberar os valores. Além disso, pode haver exigências específicas de compliance e tributação no país estrangeiro, o que torna essencial a análise caso a caso.

Quanto aos imóveis situados fora do Brasil, as regras costumam ser ainda mais rigorosas, pois, geralmente, são regidos pela legislação do país onde estão localizados.

Isso pode implicar:

  • Necessidade de abertura de inventário no exterior;
  • Aplicação de regras sucessórias locais (inclusive quanto à legítima e à liberdade de testar);
  • Incidência de impostos estrangeiros sobre a transmissão causa mortis.

Em alguns países, por exemplo, há maior liberdade testamentária, enquanto em outros existem restrições semelhantes às previstas no direito brasileiro.

Nesse contexto, é possível e bastante comum que haja dois ou mais processos de inventário, um para tratar dos bens localizados no Brasil e um ou mais procedimentos no exterior, para tratar dos ativos estrangeiros.

O inventário brasileiro, em regra, não tem efeitos automáticos fora do país, sendo frequentemente necessário seu reconhecimento ou a abertura de procedimento específico na jurisdição estrangeira.

Outro ponto crítico que também deve ser observado é a tributação. No Brasil, o ITCMD incide sobre a transmissão de bens, inclusive aqueles localizados no exterior, embora esse tema ainda gere discussões relevantes no Judiciário.

Paralelamente, o país onde o bem está localizado também pode cobrar imposto sobre a sucessão, o que pode resultar em dupla tributação, caso não haja tratado internacional aplicável.

Diante desse cenário complexo, o planejamento sucessório internacional se torna uma ferramenta fundamental. Entre as estratégias possíveis, destacam-se:

  • Elaboração de testamentos (eventualmente em múltiplas jurisdições);
  • Estruturação de holdings patrimoniais;
  • Organização prévia da documentação e dos ativos;
  • Análise da legislação aplicável em cada país.

Um planejamento bem estruturado pode reduzir custos, evitar litígios e garantir maior celeridade na transferência do patrimônio aos herdeiros.

Conclusão

A sucessão de ativos no exterior envolve desafios que vão muito além do inventário tradicional no Brasil. A coexistência de diferentes legislações, procedimentos e regimes tributários exige dos advogados uma abordagem técnica e coordenada.

Por isso, contar com assessoria jurídica especializada é essencial para assegurar que a transmissão patrimonial ocorra de forma eficiente, segura e em conformidade com as normas aplicáveis em cada jurisdição.

Débora Pelogi

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