DIVÓRCIO PODE SER DECRETADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, ENTENDE STJ

Encerrar um casamento pela via judicial já foi, por muito tempo, um caminho burocrático e mais complicado do que deveria. Embora alguns juízes já reconhecessem o direito de decretar o divórcio de forma imediata, outros condicionavam à solução de todas as questões do processo, como partilha de bens e alimentos. O resultado? Morosidade e frustração. Procedimentos que poderiam ser resolvidos em poucas semanas se transformavam em ações arrastadas por anos, alimentando disputas, ressentimentos e conflitos. Esse cenário, no entanto, começou a se transformar em razão da decisão publicada em 21 de março de 2025, na qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143/SP, firmou entendimento de que o divórcio pode ser decretado liminarmente. Isto é, antes mesmo da citação do cônjuge e sem a necessidade de contraditório. Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decisão foi considerada um marco no direito de família brasileiro, por consolidar uma interpretação moderna e condizente com os princípios constitucionais. A decisão encontra respaldo direto na Constituição Federal. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, sem depender do consentimento da outra parte. Assim, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade de extinguir o vínculo conjugal para que o casamento possa ser dissolvido, independentemente da manifestação da outra parte, afinal não existe a obrigação de permanecer casado. O entendimento do STJ também se apoia no Código de Processo Civil, por meio da chamada tutela de evidência. Esse instrumento processual autoriza o juiz a conceder decisões liminares quando o direito do autor está suficientemente demonstrado e não exige maior instrução probatória. E é exatamente o que se verifica nos pedidos de divórcio: o vínculo conjugal é provado documentalmente, e a vontade de dissolvê-lo é clara e objetiva. Nessas condições, não há justificativa razoável para postergar a decisão. Com base nos artigos 355 e 356 do CPC, o juiz pode fracionar o julgamento do processo e antecipar, de forma parcial, a análise do mérito. Assim, o divórcio é decretado de imediato, com base na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges. O outro será apenas comunicado da decisão e poderá, se desejar, interpor agravo de instrumento. Na prática, isso significa que a apresentação de uma certidão de casamento atualizada, acompanhada da declaração expressa de vontade de se divorciar, já é suficiente para que o juiz decrete o fim do casamento. A decisão que decreta o divórcio é definitiva, ainda que outras questões decorrentes da separação, como a partilha de bens ou fixação de alimentos, permaneçam pendentes. O reconhecimento do divórcio liminar é um passo importante para reforçar a liberdade individual e a dignidade no direito de família. Ao permitir que o casamento seja encerrado com base na vontade de apenas um dos cônjuges, a justiça evita que vínculos esvaziados continuem existindo por questões meramente formais. A demora na decretação do divórcio, além de desnecessária, muitas vezes causa sofrimento, alimenta conflitos e cria espaço para comportamentos abusivos. A decisão do STJ, ao admitir o divórcio liminar, sinaliza um novo entendimento que deve orientar os tribunais de todo o país, promovendo maior uniformidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação do direito. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
Posso casar?

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O Pagamento de Pensão Alimentícia por Parentes Colaterais

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O Pacto Antenupcial e o Planejamento Familiar

A organização do patrimônio familiar dispõe de uma gama de opções apresentadas pelo direito brasileiro. O pacto antenupcial é uma delas. Mais do que uma obrigação para aqueles que não pretendem escolher o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial revela-se como eficaz ferramenta na organização do planejamento familiar.
O Reconhecimento da Multiparentalidade no Direito Brasileiro.

Em notícia recentemente divulgada pelos principais meios de comunicação, principalmente, no meio jurídico, vimos o Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconhecer Repercussão Geral em tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Essa questão chegou até o STF em decorrência de um processo no qual foi pedida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se eles fossem pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.
A competência para liquidação e execução individual da sentença coletiva

A questão aqui proposta cinge-se a uma dúvida central: o juízo no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento estará prevento para as liquidações e execuções individuais, promovidas com lastro na sentença proferida?
DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Dispõe o artigo 1.694, caput, do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a inaplicabilidade da reforma processual à execução regulada pelo artigo 733 do Código de Processo Civil – parte 3

A reforma processual da Lei nº 11.232/05 não alcança todas as modalidades de execução de alimentos, mas somente aquela prevista no artigo 732 do Código de Processo Civil.
O Princípio da Solidariedade e os Alimentos Compensatórios

O princípio da solidariedade está elencado na Constituição Federal brasileira como um de seus fundamentos. Vários são os sentidos que podem ser atribuídos à solidariedade e a visão pode ser sociológica, moral, jurídica, familiar, entre outras.
Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a aplicabilidade – parte 2

Portanto, não seria razoável supor que a execução de alimentos ficasse excluída do rito célere do cumprimento de sentença, previsto para execuções em geral de créditos quirografários.
A mudança de país e a obrigação de prestar alimentos

A globalização tem intensificado a circulação de pessoas mundo afora. São inúmeros aqueles que buscam construir ou constituir suas famílias no Brasil e no exterior. Esse processo dinâmico, no qual se inserem aqueles que por alguma razão romperam laços afetivos nos seus países de origem e deixaram para trás, ainda que apenas geograficamente, filhos e ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), tem gerado reflexos importantes no mundo jurídico.