TRUSTS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: VOCÊ JÁ CONSIDEROU ESSA SOLUÇÃO?

Você sabia que o trust pode ser uma ferramenta estratégica para organizar seu patrimônio e facilitar a sucessão entre gerações? No conteúdo desta semana mostramos por que cada vez mais famílias — inclusive no Brasil — estão adotando essa estrutura jurídica, especialmente quando há ativos no exterior ou herdeiros com perfis diferentes. Confira um resumo dos principais pontos: 🔹 Por que utilizar um trust no planejamento patrimonial? 🔹 Quando o trust é especialmente útil? 🔹 Mini Trust: uma alternativa mais simples e eficiente 🔹 O que considerar ao planejar? O trust não é apenas uma alternativa ao testamento — é uma estrutura que pode trazer segurança, continuidade e personalização ao seu planejamento patrimonial. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Este texto foi desenvolvido com o apoio de uma ferramenta de inteligência artificial.
A CLÁUSULA DE RETORNO NAS DOAÇÕES: PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

Quando devidamente planejada, a doação se mostra uma estratégia eficaz para antecipar a transferência de bens aos herdeiros, organizar o patrimônio da família, mitigar os impactos econômicos e evitar conflitos no momento da sucessão, sendo considerada uma das principais ferramentas do planejamento patrimonial. A doação é um instrumento que pode abranger diversos bens, inclusive participações societárias, que são ativos importantes no patrimônio familiar. Muitas vezes, envolve a transferência de quotas ou ações de holdings familiares, criadas para centralizar e organizar o patrimônio, proporcionando maior eficiência e governança. Também é frequente que a doação recaia sobre quotas de empresas operacionais, especialmente quando a família atua diretamente no negócio. Nesses casos, além de facilitar a sucessão, a doação contribui para estruturar a gestão e estabelecer regras claras de participação e administração, garantindo a continuidade da atividade econômica. No entanto, ainda que a doação se mostre vantajosa sob inúmeros aspectos, muitas vezes assola os patriarcas e matriarcas da família o receio de perderem o controle sobre os bens transferidos ou de que o patrimônio, fruto de anos de dedicação, acabe se dispersando para fora do núcleo familiar. É justamente para mitigar tais riscos e oferecer maior segurança ao doador que a lei permite a inclusão de cláusulas especiais na doação, entre elas, a chamada cláusula de retorno ou cláusula de reversão. A cláusula de retorno ou reversão, prevista no artigo 547 do Código Civil, estabelece que, caso o donatário (quem recebeu a doação) venha a falecer antes do doador, os bens doados retornem ao patrimônio do doador. Dessa forma, evita-se que os bens doados sejam transmitidos aos herdeiros do donatário ou a terceiros, garantindo que permaneçam sob a esfera do doador ou do núcleo familiar. Trata-se, portanto, de uma previsão importante, na medida em que a morte muitas vezes acontece de forma repentina e inesperada. Não é só. Tal previsão pode ser especialmente útil em situações em que há a possibilidade de falecimento prematuro do donatário, bem como quando existe o temor de que o patrimônio se dilua em razão de casamentos, dívidas ou outros eventos capazes de afastar os bens da família. A cláusula de retorno ou reversão é um recurso valioso para garantir que os bens doados retornem ao doador em situações imprevistas, preservando a integridade do patrimônio familiar. Quando cuidadosamente planejada e acompanhada das cláusulas adequadas, a doação se revela um instrumento eficiente para organizar o patrimônio familiar, proteger os bens e facilitar a sucessão. Se você deseja compreender melhor o planejamento patrimonial e avaliar quais medidas são mais adequadas ao seu caso, o Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
DIVÓRCIO PODE SER DECRETADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, ENTENDE STJ

Encerrar um casamento pela via judicial já foi, por muito tempo, um caminho burocrático e mais complicado do que deveria. Embora alguns juízes já reconhecessem o direito de decretar o divórcio de forma imediata, outros condicionavam à solução de todas as questões do processo, como partilha de bens e alimentos. O resultado? Morosidade e frustração. Procedimentos que poderiam ser resolvidos em poucas semanas se transformavam em ações arrastadas por anos, alimentando disputas, ressentimentos e conflitos. Esse cenário, no entanto, começou a se transformar em razão da decisão publicada em 21 de março de 2025, na qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143/SP, firmou entendimento de que o divórcio pode ser decretado liminarmente. Isto é, antes mesmo da citação do cônjuge e sem a necessidade de contraditório. Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decisão foi considerada um marco no direito de família brasileiro, por consolidar uma interpretação moderna e condizente com os princípios constitucionais. A decisão encontra respaldo direto na Constituição Federal. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, sem depender do consentimento da outra parte. Assim, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade de extinguir o vínculo conjugal para que o casamento possa ser dissolvido, independentemente da manifestação da outra parte, afinal não existe a obrigação de permanecer casado. O entendimento do STJ também se apoia no Código de Processo Civil, por meio da chamada tutela de evidência. Esse instrumento processual autoriza o juiz a conceder decisões liminares quando o direito do autor está suficientemente demonstrado e não exige maior instrução probatória. E é exatamente o que se verifica nos pedidos de divórcio: o vínculo conjugal é provado documentalmente, e a vontade de dissolvê-lo é clara e objetiva. Nessas condições, não há justificativa razoável para postergar a decisão. Com base nos artigos 355 e 356 do CPC, o juiz pode fracionar o julgamento do processo e antecipar, de forma parcial, a análise do mérito. Assim, o divórcio é decretado de imediato, com base na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges. O outro será apenas comunicado da decisão e poderá, se desejar, interpor agravo de instrumento. Na prática, isso significa que a apresentação de uma certidão de casamento atualizada, acompanhada da declaração expressa de vontade de se divorciar, já é suficiente para que o juiz decrete o fim do casamento. A decisão que decreta o divórcio é definitiva, ainda que outras questões decorrentes da separação, como a partilha de bens ou fixação de alimentos, permaneçam pendentes. O reconhecimento do divórcio liminar é um passo importante para reforçar a liberdade individual e a dignidade no direito de família. Ao permitir que o casamento seja encerrado com base na vontade de apenas um dos cônjuges, a justiça evita que vínculos esvaziados continuem existindo por questões meramente formais. A demora na decretação do divórcio, além de desnecessária, muitas vezes causa sofrimento, alimenta conflitos e cria espaço para comportamentos abusivos. A decisão do STJ, ao admitir o divórcio liminar, sinaliza um novo entendimento que deve orientar os tribunais de todo o país, promovendo maior uniformidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação do direito. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
VGBL E PGBL COMO FERRAMENTAS ESTRATÉGICAS NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

O planejamento patrimonial e sucessório não é exclusivo de quem possui grandes patrimônios, mas, sim, uma escolha consciente de quem busca proteger a família, organizar os bens e facilitar a sucessão com segurança e economia.
SAÚDE MENTAL NO TRABALHO. O QUE AS EMPRESAS PRECISAM SABER SOBRE A NOVA NR-1

Com a recente prorrogação da nova NR-1 para 2026, empresas ganham tempo, mas não estão isentas da responsabilidade com a saúde mental no ambiente de trabalho. A norma, que reconhece fatores psicossociais como riscos ocupacionais, exige ações práticas como análise de clima, canais de apoio emocional e reorganização da carga de trabalho. Neste artigo, explicamos o que muda com a nova NR-1, como as empresas devem se preparar e por que agir desde já é estratégico — tanto do ponto de vista legal quanto humano. Nossa equipe especializada pode ajudar a adaptar seu negócio com segurança e responsabilidade.
STJ DEFINE QUE ITCMD SOBRE QUOTAS DEVE REFLETIR VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRALIZADOS

O STJ decidiu que o ITCMD sobre quotas de holdings com imóveis deve considerar o valor de mercado dos bens, impactando planejamentos patrimoniais e sucessórios.