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SEPARAÇÃO DE ATIVIDADES EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO: O QUE DIZEM O CARF (CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS) E A RECEITA FEDERAL

É comum ver empresas de um mesmo grupo dividirem suas atividades – como importar, fabricar e vender – entre diferentes CNPJs. Essa estratégia costuma ser usada para melhorar a operação e, claro, pagar menos impostos. O problema é quando essa divisão é feita somente para economizar tributos, sem um motivo real por trás. Aí o Fisco poderá entender que se trata de uma forma de burlar o sistema e, por essa razão, aplicar pesadas multas. O Carf e a Receita costumam analisar esse tipo de estrutura com atenção. Eles ficam atentos a pontos como: só uma empresa lucrando, atividades parecidas entre as empresas, uso dos mesmos funcionários e espaço físico, e sócios em comum. Se concluírem que é tudo fachada, a estrutura poderá ser desconsiderada. Algumas decisões recentes do Carf mostraram que nem toda segregação de atividades é ilegal. Em dois casos (Acórdãos nº 1401-007.372 e nº 3402-012.431) o Conselho entendeu que, mesmo com certa “confusão” entre as empresas, não havia prova de fraude. Como havia contratos e organização real, a estrutura foi considerada válida. A Receita também tem seguido essa linha. Na Solução de Consulta COSIT nº 72/2025 reconheceu que empresas do mesmo grupo podem usar regimes tributários diferentes, desde que sejam realmente independentes. Em resumo,hoje existe uma visão mais aberta do Carf e da Receita sobre esse tipo de planejamento tributário. Dividir as atividades entre empresas do mesmo grupo poderá ser aceito, desde que tudo esteja bem estruturado e realmente funcionando. Este texto foi desenvolvido com o apoio de uma ferramenta de inteligência artificial.

TJSP ENTENDE QUE PACTO ANTENUPCIAL PODE INCLUIR RENÚNCIA À HERANÇA

Em tempos em que o planejamento e a autonomia da vontade ganham espaço nas relações afetivas, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo chama a atenção e merece ser compreendida. Em outubro de 2024, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP analisou a Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, interposta por um casal que buscava o registro de pacto antenupcial por meio do qual havia optado pelo regime da separação de bens e incluído uma cláusula de renúncia recíproca à herança. Isto é, os futuros cônjuges manifestaram expressamente o desejo de que, na eventualidade do falecimento de um deles, o outro não participasse da sucessão como herdeiro. No entanto, o Oficial de Registro recusou o pedido de registro do pacto no Livro 03, sob o argumento de que a cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil, que veda qualquer negociação sobre herança futura de pessoa ainda viva (situação conhecida no meio jurídico como pacta corvina). Mas afinal, o que é pacta corvina? Trata-se da expressão utilizada para designar contratos em que uma pessoa negocia direitos sobre a herança de alguém que ainda está vivo, o que, por razões éticas e jurídicas, é proibido pela lei brasileira. A grande discussão do caso girou justamente em torno da distinção entre a prática vedada e a cláusula de renúncia à herança, pois, enquanto o pactum corvinum visa a obtenção de benefícios futuros sobre patrimônio alheio, a renúncia antecipa a desistência voluntária desse benefício, sem qualquer interferência sobre o patrimônio do outro. Em outras palavras, o renunciante apenas abdicaria, de forma prévia e consciente, da qualidade de herdeiro, sem que haja qualquer contrato sobre bens de pessoa viva. A controvérsia não é nova e divide opiniões na doutrina. Parte dos estudiosos entende que a renúncia antecipada à herança é válida, desde que não contrarie os princípios da ordem pública e não implique disposição sobre bens de terceiros ainda vivos. Nessa linha, sustentam que não há violação aos artigos 426, 1.784 e 1.804 do Código Civil, pois a cláusula de renúncia não cria obrigação, não transfere bens, nem interfere no direito do titular da herança de dispor livremente de seu patrimônio. Ao julgar o caso, o TJSP deu provimento ao recurso e determinou o registro do pacto, acolhendo o entendimento de que a cláusula não afronta o ordenamento jurídico. Segundo o relator, a vedação à renúncia antecipada da herança não parece mais compatível com os anseios da sociedade atual. Importante esclarecer que o registro da cláusula não equivale a um aval definitivo sobre sua validade jurídica. Ou seja, o fato de o cartório registrar o pacto não impede que a cláusula seja futuramente discutida em juízo, caso venha a ser questionada por algum herdeiro ou interessado. Em termos técnicos, o registro assegura a eficácia do pacto perante terceiros, mas não impede que sua validade material seja submetida à análise judicial posterior, por ocasião do falecimento de um dos contratantes. A controvérsia em questão ultrapassa os limites de uma mera disputa cartorária, revelando importantes transformações nas dinâmicas familiares contemporâneas, nas quais afeto e planejamento coexistem de forma integrada. Além disso, evidencia a valorização da autonomia privada como instrumento legítimo para a organização das relações conjugais e da estrutura patrimonial dos envolvidos. Ainda que represente um avanço importante, a decisão do TJSP não encerra a controvérsia sobre o tema. A validade da renúncia antecipada à herança continua sendo objeto de intensas discussões no meio jurídico e acadêmico, sem que haja, por ora, um posicionamento consolidado na jurisprudência. Contudo, observa-se uma crescente valorização da liberdade das partes na construção de seus arranjos patrimoniais, em sintonia com os princípios de autonomia da vontade e de segurança jurídica. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira

Testamento e Planejamento Sucessório

Embora inexorável, tratar da morte, especialmente da própria, não é algo fácil. No entanto, de alguns anos para cá é possível notar que o desejo de deixar organizadas as questões patrimoniais e familiares tem superado os receios.

Planos de Saúde – Tratamento Quimioterápico – Negativa

As campanhas de prevenção e combate ao câncer são extremamente importantes. Segundo a Fundação do Câncer “até o fim de 2018 cerca de 60 mil mulheres poderão ter suas vidas transformadas pelo diagnóstico do câncer de mama” O INCA (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva), por sua vez, estima que em 2018 serão 68.220 novos casos de câncer de próstata. Sem falar em outros tipos de câncer que, infelizmente, também apresentam números expressivos.

Justiça Livra PGBL e VGBL de Imposto Sobre Herança

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

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