Empresa Estrangeira com Representante no Brasil não Precisa Pagar Caução para Agir em Juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após comprovação de que está devidamente representada no país.
Gestão de patrimônio pode ter ‘crescimento chinês’

Num ano de forte queda de juros e que promete ter mais eventos de liquidez na economia brasileira, o segmento de gestão de patrimônio tende a manter índices de crescimento na casa dos dois dígitos.
Justiça Brasileira pode Incluir em Partilha Valor de Patrimônio no Exterior

Em casos de separação, bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil não são alcançados pela Justiça brasileira.
Economia Brasileira: Recuperação e Investimentos

A economia brasileira mostra sinais de recuperação e volta a atrair investimentos estrangeiros.
A Repatriação para os residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014

Podem aderir à Lei de Repatriação as Pessoas físicas residentes no Brasil em 31 de dezembro de 2014, mesmo que não sejam mais residentes na data de apresentação da declaração.
Terceira Turma do STJ acolhe Pedido de Retificação de Nome por Dupla Cidadania

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.
O Projeto de Lei 4059/2012 e os Novos Critérios de Aquisição de Áreas Rurais e suas Utilizações por Pessoas Físicas e Jurídicas Estrangeiras

A legislação brasileira impõe uma série de restrições aos estrangeiros que pretendem ser proprietários de imóveis rurais no Brasil.
A Transmissão “Causa Mortis” e a Doação de Bens Localizados no Exterior

Hoje no Brasil o recebimento de herança e a doação de bens implica a incidência do ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação.
Breves Anotações acerca do Contraditório no Novo Código de Processo Civil

A Presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 16 de março o novo Código de Processo Civil. A nova lei, aprovada no final do ano de 2014, revoga a legislação em vigor desde 1973. O projeto foi elaborado por uma comissão de juristas, coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal de Federal Luiz Fux, antes de ser submetida ao Congresso Nacional. As discussões duraram mais de 05 anos e tiveram a colaboração efetiva da sociedade e de grupos acadêmicos e jurídicos. As mudanças sancionadas visam acelerar a tramitação dos processos na Justiça. Em cerimônia no Palácio do Planalto, a Presidente Dilma afirmou: “Essa sanção é um momento histórico. Nosso novo Código de Processo Civil nasce dessa busca de identidade entre o fato social, a sociedade e a prática jurídica e ao consegui-la alcançar dá solidez à nossa democracia”. Das inúmeras alterações trazidas pela nova legislação, importante destacar as normas que dão maior solidez ao contraditório, já assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Diferentemente da legislação ainda vigor, na qual o magistrado pode conhecer uma matéria ex-officio sem intimar as partes, a nova legislação estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir decisão, inclusive sobre algum fundamento que deva ser conhecido de ofício. O artigo 9º do novo Código de Processo Civil tem a seguinte redação: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Já o artigo 10 do mesmo diploma legal vai além: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Esse conjunto de normas visa evitar decisões surpresa, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais proferidos sem o conhecimento das partes, que embora possam ser objeto de recurso, não permitem diálogo entre juiz e partes. Para Luiz Rodrigues Wambier: “Deixando de haver decisões não antecedidas de contraditório, haverá, ao menos em tese, possibilidade de redução do volume de recursos interpostos desse tipo de decisão, em que se alega, fundamentalmente, violação ao contraditório. A redução de recursos por meios legítimos e que não se afastem das garantias constitucionais é desejada por todos que esperam, com isso, maior organização e dinamicidade da atividade jurisdicional”. As novas regras processuais passam a vigorar a partir de março de 2016, um ano após a publicação. Há grande expectativa que as novas regras confirmam maior celeridade ao judiciário, preservando as garantias constitucionais, com o objetivo de acabar como o maior problema da Justiça Brasileira: a demora na tramitação dos processos. Fontes: http://www.conjur.com.br/2015-jan-31/algumas-principais-alteracoes-codigo-processo-civil http://www1.folha.uol.com.br/poder/2015/03/1603625-dilma-sanciona-novo-codigo-de-processo-civil.shtml http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm http://luizrodrigueswambier.jusbrasil.com.br/artigos/121943488/o-contraditorio-e-o-projeto-do-novo-cpc
Adicional de Periculosidade | Trabalhadores em Motocicleta

Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União, no último dia 20 de agosto, a Lei nº 12.997/2014 que alterou a redação do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a inclusão do §4º, classificando também como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Recentes Procedimentos de Desburocratização do Setor Corporativo

Não é de hoje que entidades de classes, empresários, investidores e profissionais liberais vêm demonstrando a insatisfação em relação à burocracia brasileira no setor corporativo. Contudo, recentes medidas governamentais, relativas à desburocratização do meio empresarial, têm demonstrado que, ainda que de forma modesta, o Estado vem buscando alterar este cenário.
A Incidência do ITCMD no Inventário e na Partilha de Bens Situados no Exterior

Recentemente escrevemos sobre o inventário e a partilha de bens situados no exterior. Naquela oportunidade expusemos que a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização do inventário e da partilha nos países onde os bens estão localizados.