Contratos Antenupciais e de União Estável e o Planejamento Sucessório

O pacto antenupcial, lavrado através de escritura pública perante o Cartório de Notas, tem como objetivo principal, aqui sucintamente, escolher o regime de bens que vigorará durante o casamento, caso o casal opte por regime diverso ao da comunhão parcial de bens.
Cobrança de aluguéis de imóveis não partilhados no divórcio

Mesmo aqueles que não passaram pela experiência do divórcio sabem as dificuldades enfrentadas pelos envolvidos. Além da extinção do vínculo matrimonial e das …
Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade do Artigo 1.790 do Código Civil

A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil se deu em sede de controle difuso, não no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
Justiça Brasileira pode Incluir em Partilha Valor de Patrimônio no Exterior

Em casos de separação, bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil não são alcançados pela Justiça brasileira.
O Pacto Antenupcial e o Planejamento Familiar

A organização do patrimônio familiar dispõe de uma gama de opções apresentadas pelo direito brasileiro. O pacto antenupcial é uma delas. Mais do que uma obrigação para aqueles que não pretendem escolher o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial revela-se como eficaz ferramenta na organização do planejamento familiar.
A Alteração do Regime de Bens e Partilha na Vigência do Casamento

O antigo Código Civil impossibilitava a alteração do regime de bens escolhido por ocasião da celebração do casamento ao dispor no artigo 230 que o “O regime de bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável”.
CONTRATO DE NAMORO

Ainda pouco conhecido e difundido, o contrato de namoro vem atraindo cada vez mais adeptos. Isto porque, nos dias de hoje, quem se envolve em um despretensioso namoro teme que a sua relação seja convertida em união estável.
DIVÓRCIO, PENSÃO ALIMENTÍCIA E O FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. As condições para uso da conta vinculada do trabalhador no FGTS estão estabelecidas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990.