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DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS PODE GERAR IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO, ENTENDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Em decisão publicada no dia 28 de janeiro de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que a distribuição injustificada e desproporcional de lucros está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). De acordo com o acórdão, a distribuição desproporcional de lucros pode, em determinadas circunstâncias, ser interpretada como uma doação, especialmente quando se caracteriza o “animus donandi”. Isto é, a intenção de beneficiar alguém de forma gratuita. Nesse contexto, a distribuição desproporcional, embora aparentemente legítima, passa a ser vista pelo Fisco como uma transferência patrimonial sujeita à incidência do ITCMD. No caso que originou a decisão mencionada, analisou-se o seguinte cenário: os genitores, então detentores de 98% da participação societária, realizaram uma distribuição de lucros desproporcional, na qual os filhos, em conjunto, receberam 90% do valor total distribuído. Em fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Fisco autuou os filhos, considerando que houve uma doação disfarçada por meio da distribuição desproporcional dos lucros. Esse entendimento foi mantido no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), e a sentença desfavorável foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo após recurso dos contribuintes. Em defesa, os contribuintes argumentaram que a distribuição desproporcional de lucros estava prevista no contrato social da empresa, o que autorizaria esse tipo de prática, independentemente da participação societária. Já a defesa fiscal alegou que, na ausência de uma justificativa negocial clara e objetiva, a distribuição deveria ser tratada como uma doação, sujeita ao ITCMD, visto que a operação se configurava como uma transferência patrimonial realizada por liberalidade, e não por uma necessidade empresarial legítima. Esta decisão se apresenta como um grande alerta para empresas e gestores, uma vez que evidencia que a legislação tributária pode ser interpretada de forma mais ampla. Além disso, resta claro que o Fisco está com atenção redobrada à distribuição de lucros, reforçando a necessidade de um planejamento patrimonial e sucessório feito sob medida e em conformidade com interpretações jurisprudenciais atuais. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Marcelo Angélico | Dominique Euzébio Ferreira MAIS EM: TJ-SP – Apelação: 10890115820238260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025.

Plano de Saúde – Cancelamento Unilateral do Contrato pela Operadora

A lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e a ANS – Agência Nacional de Saúde, por meio da Resolução Normativa nº 195/2009 não proíbem o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora, desde que sejam observadas algumas condições e requisitos.

Planos de Saúde – Próteses – Negativa e Omissão

As empresas ou seguradoras de assistência médica (“planos de saúde”) têm negado ou silenciado a solicitação de consumidores, contratantes de planos de saúde, para cobertura de procedimentos cirúrgicos que envolvem a colocação de próteses.

Prazo para discutir Contrato é de Dez Anos

O prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento, e não de três, como decidia parte dos juízes.

Declaração de Atividade Imobiliária (DAI): apresentação mensal obrigatória a partir de junho de 2017

Desde o dia 1º de junho de 2017 a Prefeitura de São Paulo passou a exigir que construtoras e incorporadoras que comercializem unidades imobiliárias por conta própria, imobiliárias e administradoras de imóveis que realizem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis, bem como leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública, apresentem a Declaração de Atividade Imobiliária (“DAI”).

O Pacto Antenupcial e o Planejamento Familiar

A organização do patrimônio familiar dispõe de uma gama de opções apresentadas pelo direito brasileiro. O pacto antenupcial é uma delas. Mais do que uma obrigação para aqueles que não pretendem escolher o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial revela-se como eficaz ferramenta na organização do planejamento familiar.

As Construtoras e a Deturpação da Cláusula de Tolerância

Uma problemática recorrente no âmbito dos “Instrumentos de Compra e Venda de Unidades Residenciais” firmados entre construtoras e particulares, está justamente no descumprimento contratual por parte das construtoras, notadamente em relação ao prazo para entrega das unidades alienadas.

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