A Teoria Do Conglobamento e o Conflito Entre os Acordos e as Convenções Coletivas

As negociações coletivas representam um processo de diálogo entre o empregador e os empregados, visando à melhoria das condições de trabalho como um todo e a própria manutenção dos postos de trabalho, especialmente nos dias de hoje onde os índices de desemprego aumentam a cada mês.
Da Possibilidade de Indenização decorrente da Síndrome do Esgotamento Profissional no Âmbito das Relações de Trabalho

Recentemente, os principais meios de comunicação divulgaram uma notícia que chamou a atenção de muitos brasileiros.
As novas regras trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665/2014

No dia 30 de dezembro de 2014, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias 664 e 665, alterando as leis 8213/1991 e 7998/1990, respectivamente, e modificando o Seguro-Desemprego para o pescador artesanal (Lei 10779/2003).
A Multa por Falta de Registro do Contrato de Trabalho Doméstico

Além dos direitos garantidos aos trabalhadores domésticos por meio da chamada PEC das domésticas, alguns ainda pendentes de regulamentação, no último dia 07 de agosto passou a vigorar a Lei nº 12.964/2014, que impõe multa ao empregador doméstico que deixar de realizar as anotações do registro do contrato de trabalho e do salário na Carteira Profissional do empregado doméstico.
Contrato de Trabalho “Part-Time”

Custos trabalhistas interessam aos empregadores que, em épocas mais difíceis, buscam meios para reduzi-los em relação às suas atividades.
O FGTS e a Correção Monetária

Em fevereiro de 2014, a Caixa Econômica Federal, através do Recurso Especial nº 1.381.683 – PE (2103/0128946-0), cujo Relator foi o Ministro Benedito Gonçalves, conseguiu suspender a tramitação de todas as ações, em todas as instâncias, que versam sobre a possibilidade de afastamento da TR – Taxa Referencial como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS.
A ESTABILIDADE DA GESTANTE

Por força da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.
O redirecionamento da execução trabalhista para o responsável subsidiário frente à decretação da falência da real empregadora.

Comum as empresas, principalmente as prestadoras de serviços, quando não estão bem financeiramente, tentarem a Recuperação Judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005.
A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST

O artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assegura estabilidade à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.