A injusta recusa de plano de saúde à cobertura securitária enseja reparação por dano moral

Sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais.
O dano moral e a sucumbência recíproca

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recentemente analisou, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a controvérsia cingida no cabimento ou não de recurso de apelação adesivo por parte do autor quando, malgrado acolhido o pedido condenatório, a reparação por dano moral seja arbitrada em valor inferior àquele pleiteado na exordial.
Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000

Por maioria de votos, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 04 de fevereiro que é constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a qual permitia que instituições financeiras cobrassem juros capitalizados em períodos inferiores a um ano.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça afirmar a legalidade da utilização da Tabela Price

No último dia 03 de dezembro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), que não compete à Corte afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da chamada Tabela Price em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
Da licitude do sistema “credit scoring”: recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça

No último dia 12 de novembro, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou, em sede recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a natureza do sistema “credit scoring” e a possibilidade – oriunda de sua utilização – de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: breve análise da conjunção alternativa “ou”

Prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A possibilidade de desistência de recurso já incluído em pauta de julgamento

Conforme veiculado pelo “Valor Econômico” no último dia 26 de maio, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de a recorrente desistir do recurso aforado após a inclusão em pauta de julgamento.
A Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Exterior

A resolução de conflitos judiciais no Brasil muitas vezes depende da obtenção de documentos e da colheita de depoimentos testemunhais em países estrangeiros.
Suspensão da decisão (liminar ou acórdão) proferida em única ou última instância pelo Tribunal (artigo 25 da Lei nº 8.038/1990

Com o advento das Constituições Estaduais e da Constituição Federal de 1988, houve a criação de inúmeras hipóteses de mandado de segurança de competência originária de tribunal em razão das prerrogativas de foro conferidas a algumas autoridades (autoridades coatoras).
A distribuição dinâmica do ônus da prova

Como é sabido, há dispositivos legais que permitem, observados determinados requisitos, a chamada inversão do ônus da prova no processo.
É o que acontece, à guisa de exemplo, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se a contraprova de certas alegações feitas pelo consumidor ao fornecedor.
A admissão do “amicus curiae” nos recursos de sobreposição

A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, ao inserir no Código de Processo Civil o procedimento relativo à análise da repercussão geral no recurso extraordinário, contemplou a possibilidade de intervenção do “amicus curiae”.
A competência para liquidação e execução individual da sentença coletiva

A questão aqui proposta cinge-se a uma dúvida central: o juízo no qual tramitou a ação coletiva de conhecimento estará prevento para as liquidações e execuções individuais, promovidas com lastro na sentença proferida?