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REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: CÔNJUGE PODE PERDER DIREITO À HERANÇA

A proposta de reforma do Código Civil é complexa e propõe mudanças significativas no Direito das Famílias e Sucessões. Uma delas trata da exclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Pelo Código Civil vigente, o companheiro/cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes, caso existam bens particulares (havidos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação) ou com os ascendentes, na ausência de descendentes. A mudança proposta será relevante aos relacionamentos mantidos sob tal regime, na medida em que o companheiro/cônjuge deixará de ser herdeiro necessário e seguirá sendo meeiro do que foi adquirido durante o casamento. O maior impacto, no entanto, será aos casados sob o regime da separação total de bens, eis que não há que se falar em meação e o companheiro/cônjuge sobrevivente não terá acesso aos bens particulares. Aos casados sob o regime da comunhão universal de bens nada mudará. Autonomia do testador e atualização da legislação A proposta também prevê que em caso de testamento, o testador poderá excluir o companheiro/cônjuge da herança. Na lista da exclusão, o testador poderá incluir os herdeiros colaterais também. Essa atualização pretende garantir ao titular do patrimônio maior liberdade para definir o destino dos seus bens. Defensores da reforma apontam que isso pode reduzir disputas judiciais prolongadas, especialmente em famílias recompostas, onde interesses conflitam entre herdeiros de diferentes uniões. Desafios sociais e proteção do cônjuge Por outro lado, a proposta levanta questões delicadas, sobretudo quanto à vulnerabilidade do cônjuge que, em muitos casos, abriu mão de sua carreira ou oportunidades profissionais para se dedicar à família. Portanto, torna-se necessário encontrar equilíbrio, para garantir o respeito à vontade do falecido sem negligenciar a proteção social dos dependentes. Planejamento sucessório: uma necessidade crescente Diante desse cenário, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta indispensável. A formalização de testamentos e pactos antenupciais, entre outras ferramentas possíveis, é fundamental para garantir que a vontade do testador seja respeitada, contemplando o cônjuge e os demais herdeiros conforme o desejado. As constantes mudanças, a pluralidade das famílias e a reforma do Código Civil que se avizinha, reforçam a importância de organizar antecipadamente a sucessão patrimonial, visando evitar conflitos futuros. Impactos e o futuro da sucessão no Brasil Diante destes cenários, é fundamental que as famílias acompanhem as discussões e busquem orientação especializada para garantir uma sucessão segura, capaz de evitar disputas e manter a organização familiar. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Larissa Lopes

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE REPASSE DE VALORES DE VGBL E PGBL EM CASO DE MORTE DO TITULAR

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o repasse de valores e direitos relacionados aos planos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), em caso de falecimento do titular. VGBL e PGBL são os principais planos de previdência privada aberta (“planos”) disponíveis no mercado e funcionam da seguinte maneira: durante a vigência do plano, o titular acumula recursos que, posteriormente, são convertidos em parcelas. Caso o titular venha a falecer, os valores e rendimentos acumulados são transferidos para um terceiro indicado (“beneficiário”). Em ambos os planos, incide Imposto de Renda (“IR”), sendo que na VGBL a tributação ocorre sobre os rendimentos e no PGBL sobre o montante total no momento de resgate. Além disso, o PGBL permite a dedução das contribuições feitas durante o exercício, até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual. A questão central da controvérsia acerca da incidência do ITCMD sobre a transferência por falecimento do titular estava relacionada à incerteza quanto à natureza dos planos VGBL e PGBL e à competência dos Estados para legislar sobre o referido imposto. Enquanto alguns Estados defendiam a incidência do ITCMD, argumentando que os valores aportados deveriam ser considerados como investimentos, os quais seriam, inclusive, incluídos na partilha e no inventário, outros Estados sustentavam que a natureza dos planos era de seguro, razão pela qual o ITCMD não deveria incidir sobre esses valores. Com a definição da tese, ficou estabelecido que o direito dos beneficiários ao repasse dos valores dos planos VGBL e PGBL decorre de um vínculo contratual, e não hereditário. Dessa forma, concluiu-se que o ITCMD não incide sobre esses valores, em virtude da natureza de seguro desses planos. A decisão do STF é de manifesta relevância, especialmente quando se considera o uso dos planos no planejamento patrimonial e sucessório. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa MAIS EM: RE 1363013 STF. REP. GERAL TEMA: 1214.

Justiça Livra PGBL e VGBL de Imposto Sobre Herança

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O Aumento da Tributação Sobre a Herança e a Doação

Na tentativa de recuperar a arrecadação nesses tempos de crise econômica, os governos de metade dos estados brasileiros decidiram elevar o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (também conhecido por diferentes siglas dependendo do estado). Trata-se de um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis (por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória) de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.

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