PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: UM ATO DE CUIDADO PARA ALÉM DA VIDA

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a reforma no sistema tributário brasileiro, foi estabelecida a progressividade da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). A progressividade e questões inerentes ao seu cálculo, por sua vez, estão sendo regulamentadas pelo Projeto de Lei nº 108/2024, o qual se encontra, atualmente, aguardando apreciação no Senado Federal. Somente após a sanção e publicação do Projeto de Lei nº 108/2024 ou substituto, os Estados que atualmente adotam a alíquota fixa para a apuração e cálculo do ITCMD, bem como aqueles que já utilizam a alíquota fixa, mas com base de cálculo diversa da estabelecida, deverão modificar suas legislações estaduais a fim de implementar as novidades previstas. Como resultado do exposto, a busca por profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório tem crescido significativamente. Todavia, embora o tema esteja em evidência, o planejamento patrimonial e sucessório ainda é visto, por muitos, através da lente do tabu. Consistente em um conjunto de estratégias voltadas para a estruturação e proteção do patrimônio, o planejamento patrimonial e sucessório possibilita que, no decurso da vida, um ou mais indivíduos decidam a forma como seus bens serão destinados, tanto em vida quanto após a morte. Com isso, não apenas se promove a perenidade do patrimônio e uma sucessão sem transtornos, mas também se estabelece um sólido arcabouço para a economia tributária. Em vida, é comum que o planejamento patrimonial e sucessório utilize recursos como a constituição de holdings (patrimoniais ou societárias). Isto porque, após a integralização de determinados bens, como imóveis e participação societária em outras empresas, é possível realizar doações das ações ou quotas da holding com reserva de usufruto de votos e dividendos. E caso a empresa gere lucros, esses podem ser distribuídos de forma desproporcional e/ou capitalizados. A saber, a operação de capitalização possibilita o aumento da participação societária dos herdeiros sem a incidência de impostos, garantindo uma vantagem tributária em relação aos efeitos fiscais que ocorreriam no momento da sucessão. No entanto, esta não é a única solução quando se pretende implementar o planejamento em vida. Existem outras ferramentas possíveis, cuja escolha passa pela análise de uma série de fatores, entre os quais a estrutura familiar, o objetivo do planejamento e a característica dos ativos. Para efeitos após o óbito, o testamento torna-se o instrumento essencial para refletir os desejos do falecido ainda em vida, assegurando que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade. Além disso, mediante a demonstração de justa causa, os bens testados podem ser gravados com cláusulas restritivas, como a de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que os bens permaneçam nas condições determinadas pelo testador. Um testamento bem elaborado simplifica a destinação adequada dos bens, observadas as disposições legais. Em conclusão, um planejamento bem estruturado e personalizado pode ser a chave para garantir que seus desejos sejam respeitados, além de promover economia tributária e criar um ambiente harmonioso para os herdeiros e sucessores. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa
Testamento e Planejamento Sucessório

Embora inexorável, tratar da morte, especialmente da própria, não é algo fácil. No entanto, de alguns anos para cá é possível notar que o desejo de deixar organizadas as questões patrimoniais e familiares tem superado os receios.
Justiça Livra PGBL e VGBL de Imposto Sobre Herança

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Herdeiros conseguem na Justiça incluir PGBL ou VGBL em Partilha de Bens

Herdeiros que ficaram fora da lista de beneficiários de planos de previdência privada, como PGBL ou VGBL, têm buscado o Judiciário para incluí-los na partilha de bens.
TJ-SP derruba Autuações que cobram diferenças de Imposto Sobre Herança

Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz – SP) em razão de divergências no cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Vantagens da Realização de Planejamentos em Conjunto

Os planejamentos societário, sucessório e tributário merecem especial atenção das pessoas e dos empresários, sobretudo em razão dos diversos benefícios que podem decorrer das operações e estruturações neles idealizadas.
Investimentos no Exterior: Pessoa Física vs. Empresa Offshore

Os titulares de contas e investimentos no exterior que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), previsto na denominada Lei de Repatriação, deverão decidir entre a manutenção dos ativos no exterior em nome de pessoa física ou a incorporação e capitalização de uma empresa offshore para, em nome dela, manter conta e realizar investimentos.
O Pagamento de Pensão Alimentícia por Parentes Colaterais

Em recente decisão proferida pelo juiz Caio César Melluso, da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Carlos – SP, foi determinado o pagamento de pensão alimentícia pelo tio, com …
O Pacto Antenupcial e o Planejamento Familiar

A organização do patrimônio familiar dispõe de uma gama de opções apresentadas pelo direito brasileiro. O pacto antenupcial é uma delas. Mais do que uma obrigação para aqueles que não pretendem escolher o regime da comunhão parcial de bens, o pacto antenupcial revela-se como eficaz ferramenta na organização do planejamento familiar.
A Incidência do ITCMD no Inventário e na Partilha de Bens Situados no Exterior

Recentemente escrevemos sobre o inventário e a partilha de bens situados no exterior. Naquela oportunidade expusemos que a justiça brasileira não pode intervir nas questões que envolvam bens situados no exterior, revelando-se obrigatória a realização do inventário e da partilha nos países onde os bens estão localizados.
Da colação no ordenamento jurídico brasileiro

Trata-se do meio pelo qual os herdeiros necessários restituem aquilo que receberam em vida pelo “de cujus” à herança. É importante frisar que tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.
O Reconhecimento da Multiparentalidade no Direito Brasileiro.

Em notícia recentemente divulgada pelos principais meios de comunicação, principalmente, no meio jurídico, vimos o Supremo Tribunal Federal, em votação no Plenário Virtual, reconhecer Repercussão Geral em tema que discute a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. Essa questão chegou até o STF em decorrência de um processo no qual foi pedida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se eles fossem pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.