DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS PODE GERAR IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO, ENTENDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Em decisão publicada no dia 28 de janeiro de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que a distribuição injustificada e desproporcional de lucros está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). De acordo com o acórdão, a distribuição desproporcional de lucros pode, em determinadas circunstâncias, ser interpretada como uma doação, especialmente quando se caracteriza o “animus donandi”. Isto é, a intenção de beneficiar alguém de forma gratuita. Nesse contexto, a distribuição desproporcional, embora aparentemente legítima, passa a ser vista pelo Fisco como uma transferência patrimonial sujeita à incidência do ITCMD. No caso que originou a decisão mencionada, analisou-se o seguinte cenário: os genitores, então detentores de 98% da participação societária, realizaram uma distribuição de lucros desproporcional, na qual os filhos, em conjunto, receberam 90% do valor total distribuído. Em fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Fisco autuou os filhos, considerando que houve uma doação disfarçada por meio da distribuição desproporcional dos lucros. Esse entendimento foi mantido no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), e a sentença desfavorável foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo após recurso dos contribuintes. Em defesa, os contribuintes argumentaram que a distribuição desproporcional de lucros estava prevista no contrato social da empresa, o que autorizaria esse tipo de prática, independentemente da participação societária. Já a defesa fiscal alegou que, na ausência de uma justificativa negocial clara e objetiva, a distribuição deveria ser tratada como uma doação, sujeita ao ITCMD, visto que a operação se configurava como uma transferência patrimonial realizada por liberalidade, e não por uma necessidade empresarial legítima. Esta decisão se apresenta como um grande alerta para empresas e gestores, uma vez que evidencia que a legislação tributária pode ser interpretada de forma mais ampla. Além disso, resta claro que o Fisco está com atenção redobrada à distribuição de lucros, reforçando a necessidade de um planejamento patrimonial e sucessório feito sob medida e em conformidade com interpretações jurisprudenciais atuais. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Marcelo Angélico | Dominique Euzébio Ferreira MAIS EM: TJ-SP – Apelação: 10890115820238260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025.
STF DECLARA INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE REPASSE DE VALORES DE VGBL E PGBL EM CASO DE MORTE DO TITULAR

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre o repasse de valores e direitos relacionados aos planos Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”), em caso de falecimento do titular. VGBL e PGBL são os principais planos de previdência privada aberta (“planos”) disponíveis no mercado e funcionam da seguinte maneira: durante a vigência do plano, o titular acumula recursos que, posteriormente, são convertidos em parcelas. Caso o titular venha a falecer, os valores e rendimentos acumulados são transferidos para um terceiro indicado (“beneficiário”). Em ambos os planos, incide Imposto de Renda (“IR”), sendo que na VGBL a tributação ocorre sobre os rendimentos e no PGBL sobre o montante total no momento de resgate. Além disso, o PGBL permite a dedução das contribuições feitas durante o exercício, até o limite de 12% (doze por cento) da renda bruta anual. A questão central da controvérsia acerca da incidência do ITCMD sobre a transferência por falecimento do titular estava relacionada à incerteza quanto à natureza dos planos VGBL e PGBL e à competência dos Estados para legislar sobre o referido imposto. Enquanto alguns Estados defendiam a incidência do ITCMD, argumentando que os valores aportados deveriam ser considerados como investimentos, os quais seriam, inclusive, incluídos na partilha e no inventário, outros Estados sustentavam que a natureza dos planos era de seguro, razão pela qual o ITCMD não deveria incidir sobre esses valores. Com a definição da tese, ficou estabelecido que o direito dos beneficiários ao repasse dos valores dos planos VGBL e PGBL decorre de um vínculo contratual, e não hereditário. Dessa forma, concluiu-se que o ITCMD não incide sobre esses valores, em virtude da natureza de seguro desses planos. A decisão do STF é de manifesta relevância, especialmente quando se considera o uso dos planos no planejamento patrimonial e sucessório. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa MAIS EM: RE 1363013 STF. REP. GERAL TEMA: 1214.
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: UM ATO DE CUIDADO PARA ALÉM DA VIDA

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a reforma no sistema tributário brasileiro, foi estabelecida a progressividade da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). A progressividade e questões inerentes ao seu cálculo, por sua vez, estão sendo regulamentadas pelo Projeto de Lei nº 108/2024, o qual se encontra, atualmente, aguardando apreciação no Senado Federal. Somente após a sanção e publicação do Projeto de Lei nº 108/2024 ou substituto, os Estados que atualmente adotam a alíquota fixa para a apuração e cálculo do ITCMD, bem como aqueles que já utilizam a alíquota fixa, mas com base de cálculo diversa da estabelecida, deverão modificar suas legislações estaduais a fim de implementar as novidades previstas. Como resultado do exposto, a busca por profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório tem crescido significativamente. Todavia, embora o tema esteja em evidência, o planejamento patrimonial e sucessório ainda é visto, por muitos, através da lente do tabu. Consistente em um conjunto de estratégias voltadas para a estruturação e proteção do patrimônio, o planejamento patrimonial e sucessório possibilita que, no decurso da vida, um ou mais indivíduos decidam a forma como seus bens serão destinados, tanto em vida quanto após a morte. Com isso, não apenas se promove a perenidade do patrimônio e uma sucessão sem transtornos, mas também se estabelece um sólido arcabouço para a economia tributária. Em vida, é comum que o planejamento patrimonial e sucessório utilize recursos como a constituição de holdings (patrimoniais ou societárias). Isto porque, após a integralização de determinados bens, como imóveis e participação societária em outras empresas, é possível realizar doações das ações ou quotas da holding com reserva de usufruto de votos e dividendos. E caso a empresa gere lucros, esses podem ser distribuídos de forma desproporcional e/ou capitalizados. A saber, a operação de capitalização possibilita o aumento da participação societária dos herdeiros sem a incidência de impostos, garantindo uma vantagem tributária em relação aos efeitos fiscais que ocorreriam no momento da sucessão. No entanto, esta não é a única solução quando se pretende implementar o planejamento em vida. Existem outras ferramentas possíveis, cuja escolha passa pela análise de uma série de fatores, entre os quais a estrutura familiar, o objetivo do planejamento e a característica dos ativos. Para efeitos após o óbito, o testamento torna-se o instrumento essencial para refletir os desejos do falecido ainda em vida, assegurando que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade. Além disso, mediante a demonstração de justa causa, os bens testados podem ser gravados com cláusulas restritivas, como a de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que os bens permaneçam nas condições determinadas pelo testador. Um testamento bem elaborado simplifica a destinação adequada dos bens, observadas as disposições legais. Em conclusão, um planejamento bem estruturado e personalizado pode ser a chave para garantir que seus desejos sejam respeitados, além de promover economia tributária e criar um ambiente harmonioso para os herdeiros e sucessores. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa
A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Justiça Livra PGBL e VGBL de Imposto Sobre Herança

Companhias que vendem planos de previdência privada (PGBL e VGBL) conseguiram, em Sergipe, dois precedentes judiciais para afastar a obrigação de reter e recolher o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
A Fazenda de São Paulo e a Cobrança de ITCMD sobre Doações e Heranças Recebidas no Exterior

Em artigos anteriores publicados neste Blog escrevemos sobre bens localizados no exterior e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), ressaltando a inconstitucionalidade da cobrança pela falta da edição de Lei Complementar, o que é objeto do julgamento do RE nº 851.108 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
TJ-SP derruba Autuações que cobram diferenças de Imposto Sobre Herança

Herdeiros de quotas e ações de capital social têm conseguido reverter na Justiça autuações da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz – SP) em razão de divergências no cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Estados adotam Alíquota Máxima de 8% para Imposto sobre Heranças e Doações

A alíquota do ITCMD no Estado do Rio de Janeiro, imposto que incide sobre heranças e doações, variará de 4% a 8% a partir de 2018, quando entrará em vigor a Lei 7.786, assinada no último mês de novembro.
Alteração na Base de Cálculo reduz 80% de Imposto sobre Herança de Imóvel Rural

Proprietários de imóvel rural conseguiram na Justiça a alteração da base de cálculo do ITCMD – Imposto sobre …
Fazenda do Estado de São Paulo acusa Empresário de fraude para não pagar Imposto sobre Herança

O empresário Benjamin Steinbruch, sócio da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e vice-presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp, é acusado pela Fazenda do Estado de São Paulo de ter cometido fraude para não pagar imposto sobre herança de R$ 1,53 bilhão, recebida após a morte de sua mãe, em 2015.
São Paulo publica Norma de Imposto Sobre Repatriação

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz – SP) publicou no Diário Oficial do Estado uma norma para orientar os contribuintes na declaração do ITCMD relativa aos recursos da repatriação.
Vantagens da Realização de Planejamentos em Conjunto

Os planejamentos societário, sucessório e tributário merecem especial atenção das pessoas e dos empresários, sobretudo em razão dos diversos benefícios que podem decorrer das operações e estruturações neles idealizadas.