PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES: O PAPEL DO ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS

A empresa familiar pode ser definida como uma sociedade na qual a gestão e a propriedade estão, de alguma forma, sob a influência ou controle de uma família ou grupo familiar. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, empregando 75% da força de trabalho e respondendo por mais da metade do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Apesar dessa significativa contribuição econômica, é comum que o controle das empresas familiares esteja centralizado em uma única pessoa, frequentemente o patriarca ou matriarca da família. Essa centralização do poder pode trazer estabilidade a longo prazo, garantindo continuidade nos negócios. No entanto, ela também gera desafios que não devem ser ignorados, como sucessões conturbadas, contratações ou associações questionáveis de membros da família, falta de profissionalização e até a estagnação da empresa. A fim de mitigar esses desafios, a adoção de práticas de governança corporativa, frequentemente formalizadas por meio de um Acordo de Sócios ou Acionistas, se revela uma medida imprescindível. O Acordo constitui um instrumento jurídico celebrado entre os sócios ou acionistas, com a finalidade de regulamentar de maneira detalhada e objetiva questões específicas relacionadas à gestão e à operação da empresa, assegurando, assim, a clareza nas relações societárias e a estabilidade no desenvolvimento do negócio. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), em seu artigo 118, regula a formalização e os efeitos dos Acordos de Acionistas, estabelecendo que esses acordos são vinculativos para as partes envolvidas, desde que registrados na sede da companhia, tornando-os obrigatórios para a empresa. Embora a LSA se refira especificamente às Sociedades Anônimas, as Sociedades Limitadas também podem adotar suas disposições, adaptando-as às suas características específicas. Isso é possível, conforme o artigo 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que permite às sociedades limitadas adotar regras contratuais semelhantes às previstas na LSA, incluindo a formalização de acordos entre os sócios. No contexto das empresas familiares, o Acordo pode incluir cláusulas que buscam não só minimizar conflitos, mas também garantir a continuidade do negócio. Cláusulas voltadas à resolução de conflitos são comumente inseridas em um Acordo, pois permitem a definição de procedimentos específicos para a gestão de impasses, como a exigência de mediação, por exemplo. Esse mecanismo visa, sobretudo, evitar a judicialização das disputas internas, que pode resultar em processos longos e onerosos para a empresa. Ao optar por uma solução extrajudicial, como a mediação, busca-se preservar o relacionamento entre os membros da família e assegurar a continuidade do negócio, evitando que divergências, muitas vezes de caráter pessoal, se transformem em litígios que comprometem a saúde financeira e a estabilidade da empresa. Além disso, o Acordo pode abordar a continuidade dos negócios e sucessão, instituindo mecanismos que definem regras claras sobre o ingresso e a retirada de sócios, estabelecendo metas e condições para a realização de atos societários e vinculando votos em determinadas matérias. Essas disposições são fundamentais para proporcionar maior estabilidade e previsibilidade às decisões. Também podem ser estabelecidos procedimentos específicos para o afastamento de um sócio das atividades da empresa, caso ocorra incapacidade temporária ou permanente devido a questões de saúde, prevenindo a empresa de possíveis rupturas inesperadas. Outra medida estratégica que pode ser instituída no Acordo é a criação de um conselho familiar, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável para as deliberações sobre a gestão do negócio e o bem-estar da família. Essa iniciativa fortalece a governança e assegura a continuidade dos interesses familiares. Portanto, é evidente que o Acordo se configura como uma ferramenta essencial para promover a estabilidade e a continuidade das empresas familiares. Ao oferecer uma estrutura clara para a resolução de conflitos, sucessão e distribuição de responsabilidades, o Acordo garante que o negócio evolua de maneira alinhada aos interesses da família, assegurando a prosperidade da empresa sem comprometer a harmonia e a coesão entre seus membros. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO: UM ATO DE CUIDADO PARA ALÉM DA VIDA

Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que promoveu a reforma no sistema tributário brasileiro, foi estabelecida a progressividade da alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). A progressividade e questões inerentes ao seu cálculo, por sua vez, estão sendo regulamentadas pelo Projeto de Lei nº 108/2024, o qual se encontra, atualmente, aguardando apreciação no Senado Federal. Somente após a sanção e publicação do Projeto de Lei nº 108/2024 ou substituto, os Estados que atualmente adotam a alíquota fixa para a apuração e cálculo do ITCMD, bem como aqueles que já utilizam a alíquota fixa, mas com base de cálculo diversa da estabelecida, deverão modificar suas legislações estaduais a fim de implementar as novidades previstas. Como resultado do exposto, a busca por profissionais especializados em planejamento patrimonial e sucessório tem crescido significativamente. Todavia, embora o tema esteja em evidência, o planejamento patrimonial e sucessório ainda é visto, por muitos, através da lente do tabu. Consistente em um conjunto de estratégias voltadas para a estruturação e proteção do patrimônio, o planejamento patrimonial e sucessório possibilita que, no decurso da vida, um ou mais indivíduos decidam a forma como seus bens serão destinados, tanto em vida quanto após a morte. Com isso, não apenas se promove a perenidade do patrimônio e uma sucessão sem transtornos, mas também se estabelece um sólido arcabouço para a economia tributária. Em vida, é comum que o planejamento patrimonial e sucessório utilize recursos como a constituição de holdings (patrimoniais ou societárias). Isto porque, após a integralização de determinados bens, como imóveis e participação societária em outras empresas, é possível realizar doações das ações ou quotas da holding com reserva de usufruto de votos e dividendos. E caso a empresa gere lucros, esses podem ser distribuídos de forma desproporcional e/ou capitalizados. A saber, a operação de capitalização possibilita o aumento da participação societária dos herdeiros sem a incidência de impostos, garantindo uma vantagem tributária em relação aos efeitos fiscais que ocorreriam no momento da sucessão. No entanto, esta não é a única solução quando se pretende implementar o planejamento em vida. Existem outras ferramentas possíveis, cuja escolha passa pela análise de uma série de fatores, entre os quais a estrutura familiar, o objetivo do planejamento e a característica dos ativos. Para efeitos após o óbito, o testamento torna-se o instrumento essencial para refletir os desejos do falecido ainda em vida, assegurando que seus bens sejam distribuídos conforme sua vontade. Além disso, mediante a demonstração de justa causa, os bens testados podem ser gravados com cláusulas restritivas, como a de incomunicabilidade e impenhorabilidade, garantindo que os bens permaneçam nas condições determinadas pelo testador. Um testamento bem elaborado simplifica a destinação adequada dos bens, observadas as disposições legais. Em conclusão, um planejamento bem estruturado e personalizado pode ser a chave para garantir que seus desejos sejam respeitados, além de promover economia tributária e criar um ambiente harmonioso para os herdeiros e sucessores. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Dominique Euzébio Ferreira | Andrea Angélico Massa
Da Possibilidade de Acumulação de Pensões por Morte

Em meio ao atual cenário de pandemia é natural que muitas dúvidas surjam em relação aos legítimos dependentes da pensão por morte, principalmente para quem já integra o Regime Geral de Previdência Social, operado pelo …
Dividendos em Usufruto de Ações estão Livres do Imposto de Renda

A Receita Federal definiu que os lucros ou dividendos pagos a usufrutuários de ações – aqueles que não são os donos, mas recebem os resultados econômicos das mesmas – estão livres da tributação pelo Imposto de Renda (IR).
Estados adotam Alíquota Máxima de 8% para Imposto sobre Heranças e Doações

A alíquota do ITCMD no Estado do Rio de Janeiro, imposto que incide sobre heranças e doações, variará de 4% a 8% a partir de 2018, quando entrará em vigor a Lei 7.786, assinada no último mês de novembro.
O Planejamento Tributário e a Responsabilidade de Empresas de Consultoria e de Investimentos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que empresas de consultoria e de investimentos que prestaram serviços de assessoramento de planejamento tributário não são responsáveis solidários por infrações fiscais cometidas por seus clientes.
O Aumento da Tributação Sobre a Herança e a Doação

Na tentativa de recuperar a arrecadação nesses tempos de crise econômica, os governos de metade dos estados brasileiros decidiram elevar o “Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” (também conhecido por diferentes siglas dependendo do estado). Trata-se de um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis (por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória) de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos.
Receita Federal esclarece sobre o pagamento de multas pela não apresentação ou pela apresentação em atraso da DAA e da CBE, tendo em vista o inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016

O contribuinte que optar pelo RERCT estará dispensado do pagamento da multa por atraso na entrega da DAA referente ao ano-calendário de 2014, uma vez que se trata de obrigação tributária acessória diretamente relacionada aos bens e aos direitos objeto do RERCT e, portanto, abarcada pelo disposto no inciso II do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016.
Terceira Turma do STJ acolhe Pedido de Retificação de Nome por Dupla Cidadania

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, acolheu pedido de retificação de nome de brasileira, nacionalizada italiana, para que seu nome completo possa ser grafado de acordo com a lei estrangeira.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência e as Repercussões para o Direito de Família

Recentemente em vigor, a Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe várias modificações para o Direito de Família. Isso porque a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil que repercutem diretamente em institutos como o casamento, a interdição e a curatela.
O Projeto de Lei 4059/2012 e os Novos Critérios de Aquisição de Áreas Rurais e suas Utilizações por Pessoas Físicas e Jurídicas Estrangeiras

A legislação brasileira impõe uma série de restrições aos estrangeiros que pretendem ser proprietários de imóveis rurais no Brasil.
Importantes Alterações na Lei que dispõe sobre Ações ao Portador no Panamá

No dia 23 de abril de 2015 o Panamá promulgou a Lei 18, a qual emendou a Lei 47 de 2013, que dispõe sobre o regime de custódia para as ações ao portador de sociedades anônimas panamenhas.