DIVÓRCIO PODE SER DECRETADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO, ENTENDE STJ

Encerrar um casamento pela via judicial já foi, por muito tempo, um caminho burocrático e mais complicado do que deveria. Embora alguns juízes já reconhecessem o direito de decretar o divórcio de forma imediata, outros condicionavam à solução de todas as questões do processo, como partilha de bens e alimentos. O resultado? Morosidade e frustração. Procedimentos que poderiam ser resolvidos em poucas semanas se transformavam em ações arrastadas por anos, alimentando disputas, ressentimentos e conflitos. Esse cenário, no entanto, começou a se transformar em razão da decisão publicada em 21 de março de 2025, na qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.189.143/SP, firmou entendimento de que o divórcio pode ser decretado liminarmente. Isto é, antes mesmo da citação do cônjuge e sem a necessidade de contraditório. Relatada pela ministra Nancy Andrighi, a decisão foi considerada um marco no direito de família brasileiro, por consolidar uma interpretação moderna e condizente com os princípios constitucionais. A decisão encontra respaldo direto na Constituição Federal. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser reconhecido como um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido unilateralmente, sem depender do consentimento da outra parte. Assim, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade de extinguir o vínculo conjugal para que o casamento possa ser dissolvido, independentemente da manifestação da outra parte, afinal não existe a obrigação de permanecer casado. O entendimento do STJ também se apoia no Código de Processo Civil, por meio da chamada tutela de evidência. Esse instrumento processual autoriza o juiz a conceder decisões liminares quando o direito do autor está suficientemente demonstrado e não exige maior instrução probatória. E é exatamente o que se verifica nos pedidos de divórcio: o vínculo conjugal é provado documentalmente, e a vontade de dissolvê-lo é clara e objetiva. Nessas condições, não há justificativa razoável para postergar a decisão. Com base nos artigos 355 e 356 do CPC, o juiz pode fracionar o julgamento do processo e antecipar, de forma parcial, a análise do mérito. Assim, o divórcio é decretado de imediato, com base na manifestação unilateral de vontade de um dos cônjuges. O outro será apenas comunicado da decisão e poderá, se desejar, interpor agravo de instrumento. Na prática, isso significa que a apresentação de uma certidão de casamento atualizada, acompanhada da declaração expressa de vontade de se divorciar, já é suficiente para que o juiz decrete o fim do casamento. A decisão que decreta o divórcio é definitiva, ainda que outras questões decorrentes da separação, como a partilha de bens ou fixação de alimentos, permaneçam pendentes. O reconhecimento do divórcio liminar é um passo importante para reforçar a liberdade individual e a dignidade no direito de família. Ao permitir que o casamento seja encerrado com base na vontade de apenas um dos cônjuges, a justiça evita que vínculos esvaziados continuem existindo por questões meramente formais. A demora na decretação do divórcio, além de desnecessária, muitas vezes causa sofrimento, alimenta conflitos e cria espaço para comportamentos abusivos. A decisão do STJ, ao admitir o divórcio liminar, sinaliza um novo entendimento que deve orientar os tribunais de todo o país, promovendo maior uniformidade, segurança jurídica e efetividade na aplicação do direito. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira