VGBL E PGBL COMO FERRAMENTAS ESTRATÉGICAS NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

O planejamento patrimonial e sucessório não é exclusivo de quem possui grandes patrimônios, mas, sim, uma escolha consciente de quem busca proteger a família, organizar os bens e facilitar a sucessão com segurança e economia.
REFORMA DO CÓDIGO CIVIL: CÔNJUGE PODE PERDER DIREITO À HERANÇA

A proposta de reforma do Código Civil é complexa e propõe mudanças significativas no Direito das Famílias e Sucessões. Uma delas trata da exclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Pelo Código Civil vigente, o companheiro/cônjuge casado sob o regime da comunhão parcial de bens concorre com os descendentes, caso existam bens particulares (havidos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação) ou com os ascendentes, na ausência de descendentes. A mudança proposta será relevante aos relacionamentos mantidos sob tal regime, na medida em que o companheiro/cônjuge deixará de ser herdeiro necessário e seguirá sendo meeiro do que foi adquirido durante o casamento. O maior impacto, no entanto, será aos casados sob o regime da separação total de bens, eis que não há que se falar em meação e o companheiro/cônjuge sobrevivente não terá acesso aos bens particulares. Aos casados sob o regime da comunhão universal de bens nada mudará. Autonomia do testador e atualização da legislação A proposta também prevê que em caso de testamento, o testador poderá excluir o companheiro/cônjuge da herança. Na lista da exclusão, o testador poderá incluir os herdeiros colaterais também. Essa atualização pretende garantir ao titular do patrimônio maior liberdade para definir o destino dos seus bens. Defensores da reforma apontam que isso pode reduzir disputas judiciais prolongadas, especialmente em famílias recompostas, onde interesses conflitam entre herdeiros de diferentes uniões. Desafios sociais e proteção do cônjuge Por outro lado, a proposta levanta questões delicadas, sobretudo quanto à vulnerabilidade do cônjuge que, em muitos casos, abriu mão de sua carreira ou oportunidades profissionais para se dedicar à família. Portanto, torna-se necessário encontrar equilíbrio, para garantir o respeito à vontade do falecido sem negligenciar a proteção social dos dependentes. Planejamento sucessório: uma necessidade crescente Diante desse cenário, o planejamento sucessório se torna uma ferramenta indispensável. A formalização de testamentos e pactos antenupciais, entre outras ferramentas possíveis, é fundamental para garantir que a vontade do testador seja respeitada, contemplando o cônjuge e os demais herdeiros conforme o desejado. As constantes mudanças, a pluralidade das famílias e a reforma do Código Civil que se avizinha, reforçam a importância de organizar antecipadamente a sucessão patrimonial, visando evitar conflitos futuros. Impactos e o futuro da sucessão no Brasil Diante destes cenários, é fundamental que as famílias acompanhem as discussões e busquem orientação especializada para garantir uma sucessão segura, capaz de evitar disputas e manter a organização familiar. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Andrea Angélico Massa | Larissa Lopes
STJ DEFINE QUE ITCMD SOBRE QUOTAS DEVE REFLETIR VALOR DE MERCADO DOS BENS INTEGRALIZADOS

O STJ decidiu que o ITCMD sobre quotas de holdings com imóveis deve considerar o valor de mercado dos bens, impactando planejamentos patrimoniais e sucessórios.
A INCIDÊNCIA DO ITCMD EM SÃO PAULO DIANTE DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 132/23 E O PL Nº 07/2024.

Há muito se fala sobre a mudança da alíquota do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens ou Direitos. Com a aprovação da EC 132/23 definiu-se que o imposto “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”, com teto de 8%. Qual o impacto? Em São Paulo tramita o PL nº 07/2024 (ALESP) que, se aprovado, substituirá a alíquota fixa atual de 4% por uma estrutura progressiva baseada na Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP atualmente em R$ 35,36), da seguinte forma: Faixa de tributação Base aproximada em R$ Alíquota aplicável Até 10.000 UFESP Até R$ 353,6 mil 2% De 10.000 a 85.000 UFESP Entre R$ 353,6 mil e R$ 3 milhões 4% De 85.000 a 280.000 UFESP Entre R$ 3 milhões e R$ 9,9 milhões 6% Acima de 280.000 UFESP Parcela excedente a R$ 9,9 milhões 8% Quando? A implementação deve se submeter à anterioridade nonagesimal (exigível apenas quando decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou) e anual (a lei incidirá efetivamente apenas no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação), obrigatórias para o imposto. Assim, exemplificativamente, se houver a aprovação em 31/12/2024, a aplicação se dará no início do segundo trimestre de 2025. O que fazer? A análise depende do caso concreto. Planejamento e organização são fundamentais para entender os impactos e definir os próximos passos. Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo e estamos à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.