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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E GOVERNANÇA CORPORATIVA EM EMPRESAS FAMILIARES: O PAPEL DO ACORDO DE SÓCIOS/ACIONISTAS

A empresa familiar pode ser definida como uma sociedade na qual a gestão e a propriedade estão, de alguma forma, sob a influência ou controle de uma família ou grupo familiar. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), as empresas familiares desempenham um papel crucial na economia brasileira, empregando 75% da força de trabalho e respondendo por mais da metade do Produto Interno Bruto (PIB) do país. Apesar dessa significativa contribuição econômica, é comum que o controle das empresas familiares esteja centralizado em uma única pessoa, frequentemente o patriarca ou matriarca da família. Essa centralização do poder pode trazer estabilidade a longo prazo, garantindo continuidade nos negócios. No entanto, ela também gera desafios que não devem ser ignorados, como sucessões conturbadas, contratações ou associações questionáveis de membros da família, falta de profissionalização e até a estagnação da empresa. A fim de mitigar esses desafios, a adoção de práticas de governança corporativa, frequentemente formalizadas por meio de um Acordo de Sócios ou Acionistas, se revela uma medida imprescindível. O Acordo constitui um instrumento jurídico celebrado entre os sócios ou acionistas, com a finalidade de regulamentar de maneira detalhada e objetiva questões específicas relacionadas à gestão e à operação da empresa, assegurando, assim, a clareza nas relações societárias e a estabilidade no desenvolvimento do negócio. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações – LSA), em seu artigo 118, regula a formalização e os efeitos dos Acordos de Acionistas, estabelecendo que esses acordos são vinculativos para as partes envolvidas, desde que registrados na sede da companhia, tornando-os obrigatórios para a empresa. Embora a LSA se refira especificamente às Sociedades Anônimas, as Sociedades Limitadas também podem adotar suas disposições, adaptando-as às suas características específicas. Isso é possível, conforme o artigo 1.053, parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), que permite às sociedades limitadas adotar regras contratuais semelhantes às previstas na LSA, incluindo a formalização de acordos entre os sócios. No contexto das empresas familiares, o Acordo pode incluir cláusulas que buscam não só minimizar conflitos, mas também garantir a continuidade do negócio. Cláusulas voltadas à resolução de conflitos são comumente inseridas em um Acordo, pois permitem a definição de procedimentos específicos para a gestão de impasses, como a exigência de mediação, por exemplo. Esse mecanismo visa, sobretudo, evitar a judicialização das disputas internas, que pode resultar em processos longos e onerosos para a empresa. Ao optar por uma solução extrajudicial, como a mediação, busca-se preservar o relacionamento entre os membros da família e assegurar a continuidade do negócio, evitando que divergências, muitas vezes de caráter pessoal, se transformem em litígios que comprometem a saúde financeira e a estabilidade da empresa. Além disso, o Acordo pode abordar a continuidade dos negócios e sucessão, instituindo mecanismos que definem regras claras sobre o ingresso e a retirada de sócios, estabelecendo metas e condições para a realização de atos societários e vinculando votos em determinadas matérias. Essas disposições são fundamentais para proporcionar maior estabilidade e previsibilidade às decisões. Também podem ser estabelecidos procedimentos específicos para o afastamento de um sócio das atividades da empresa, caso ocorra incapacidade temporária ou permanente devido a questões de saúde, prevenindo a empresa de possíveis rupturas inesperadas. Outra medida estratégica que pode ser instituída no Acordo é a criação de um conselho familiar, com o objetivo de proporcionar um ambiente favorável para as deliberações sobre a gestão do negócio e o bem-estar da família. Essa iniciativa fortalece a governança e assegura a continuidade dos interesses familiares. Portanto, é evidente que o Acordo se configura como uma ferramenta essencial para promover a estabilidade e a continuidade das empresas familiares. Ao oferecer uma estrutura clara para a resolução de conflitos, sucessão e distribuição de responsabilidades, o Acordo garante que o negócio evolua de maneira alinhada aos interesses da família, assegurando a prosperidade da empresa sem comprometer a harmonia e a coesão entre seus membros. Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira

DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS PODE GERAR IMPOSTO SOBRE DOAÇÃO, ENTENDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Em decisão publicada no dia 28 de janeiro de 2025, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo firmou o entendimento de que a distribuição injustificada e desproporcional de lucros está sujeita ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). De acordo com o acórdão, a distribuição desproporcional de lucros pode, em determinadas circunstâncias, ser interpretada como uma doação, especialmente quando se caracteriza o “animus donandi”. Isto é, a intenção de beneficiar alguém de forma gratuita. Nesse contexto, a distribuição desproporcional, embora aparentemente legítima, passa a ser vista pelo Fisco como uma transferência patrimonial sujeita à incidência do ITCMD. No caso que originou a decisão mencionada, analisou-se o seguinte cenário: os genitores, então detentores de 98% da participação societária, realizaram uma distribuição de lucros desproporcional, na qual os filhos, em conjunto, receberam 90% do valor total distribuído. Em fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o Fisco autuou os filhos, considerando que houve uma doação disfarçada por meio da distribuição desproporcional dos lucros. Esse entendimento foi mantido no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), e a sentença desfavorável foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mesmo após recurso dos contribuintes. Em defesa, os contribuintes argumentaram que a distribuição desproporcional de lucros estava prevista no contrato social da empresa, o que autorizaria esse tipo de prática, independentemente da participação societária. Já a defesa fiscal alegou que, na ausência de uma justificativa negocial clara e objetiva, a distribuição deveria ser tratada como uma doação, sujeita ao ITCMD, visto que a operação se configurava como uma transferência patrimonial realizada por liberalidade, e não por uma necessidade empresarial legítima. Esta decisão se apresenta como um grande alerta para empresas e gestores, uma vez que evidencia que a legislação tributária pode ser interpretada de forma mais ampla. Além disso, resta claro que o Fisco está com atenção redobrada à distribuição de lucros, reforçando a necessidade de um planejamento patrimonial e sucessório feito sob medida e em conformidade com interpretações jurisprudenciais atuais. O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas. Marcelo Angélico | Dominique Euzébio Ferreira MAIS EM: TJ-SP – Apelação: 10890115820238260053 São Paulo, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025.

Sócios Ocultos podem Participar de Negócio e Receber Dividendos Isentos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que sócios ocultos de sociedade em conta de participação (SCP) possam atuar ativamente no negócio e receber dividendos isentos de tributação. Por maioria, os conselheiros entenderam que se trata de um planejamento tributário lícito.

HSBC paga Acordo de 300 Milhões de Euros para retirar Acusações de Evasão Fiscal

Em todo o mundo, as investigações de corrupção entre os mais poderosos e mais ricos membros da sociedade têm impressionado a todos. No Brasil, tem havido numerosas investigações, incluindo o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff e julgamentos contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Além disso, o atual Presidente do Brasil, Michel Temer enfrenta acusações de corrupção que ameaçam a sua presidência.

CNPJs, Declarações e o Combate à Corrupção

No combate à evasão fiscal e à lavagem de dinheiro foram editadas pela Receita Federal três instruções normativas, as quais estabelecem um padrão para o compartilhamento de informações com outros países e facilitam a identificação dos beneficiários finais de empresas.

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