A ESTABILIDADE DA GESTANTE

Por força da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.
O redirecionamento da execução trabalhista para o responsável subsidiário frente à decretação da falência da real empregadora.

Comum as empresas, principalmente as prestadoras de serviços, quando não estão bem financeiramente, tentarem a Recuperação Judicial, prevista na Lei nº 11.101/2005.
Ociosidade Forçada

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, consoante preconiza o art. 442 da CLT. Quanto à natureza da obrigação ajustada, evidentemente, gera obrigações recíprocas para ambos os contratantes e garante ao empregado o direito de trabalhar