Muito além de um simples documento, o testamento constitui instrumento jurídico por meio do qual o indivíduo manifesta, de forma legítima e vinculante, sua vontade quanto à destinação de seu patrimônio para depois de sua morte. No contexto do direito sucessório, sua importância é ainda mais acentuada diante do atual cenário legislativo, marcado por propostas de reforma do Código Civil e transformações relevantes no sistema sucessório brasileiro.
Dentre as diferentes espécies de testamento previstas na legislação brasileira, o testamento público é o que mais se destaca, notadamente em razão da segurança jurídica que oferece. Sua lavratura ocorre em cartório, perante tabelião e duas testemunhas, o que confere maior formalidade e publicidade, reduzindo consideravelmente a possibilidade de questionamentos futuros.
No tocante à partilha de bens, o testador pode dispor livremente de parte de seu acervo patrimonial, desde que respeitada a legítima, porção destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários, como filhos, cônjuge e, na ausência destes, os pais. Outrossim, o testamento pode abranger disposições de natureza mais ampla, como a nomeação de tutor ou curador para filhos menores, assegurando a proteção de seus interesses até que atinjam a maioridade, bem como a inclusão de cláusulas específicas que conferiram proteção adicional ao patrimônio transmitido. A cláusula de incomunicabilidade, por exemplo, impede que os bens herdados sejam partilhados com o cônjuge do herdeiro em caso de divórcio, resguardando-os como patrimônio exclusivo. Já a cláusula de impenhorabilidade visa resguardar os bens legados contra eventual constrição judicial decorrente de dívidas contraídas.
Além disso, é importante destacar que o testamento não é um ato definitivo e imutável. Ele pode ser alterado ou revogado a qualquer momento, de acordo com mudanças relevantes na vida do testador, como casamento, divórcio, nascimento de filhos ou modificações patrimoniais.
Para que o testamento cumpra efetivamente sua finalidade, é indispensável uma análise prévia e individualizada, considerando as particularidades patrimoniais, familiares e os objetivos pessoais do testador. Cada disposição deve refletir, com precisão, a vontade do testador, dentro dos limites legais, assegurando segurança jurídica e prevenindo eventuais conflitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que os cartórios de alguns estados têm adotado o entendimento de que os emolumentos devidos para a lavratura do testamento devem ser calculados com base no valor do patrimônio envolvido. Embora essa interpretação não seja uniforme e possa ser objeto de questionamento, tem gerado preocupação, especialmente em situações que envolvem acervos patrimoniais mais expressivos, dada a possibilidade de elevação considerável dos custos para formalização do ato.
Em São Paulo a cobrança dos emolumentos não está atrelada ao valor do patrimônio envolvido no testamento. Assim, o momento atual revela-se especialmente oportuno para a adoção de medidas de planejamento sucessório, eis que ainda é possível ao testador escolher a serventia para a lavratura do testamento.
Nesse cenário, o testamento assume papel de protagonismo entre os instrumentos de planejamento, ao permitir que o titular do patrimônio defina, com clareza e segurança, a destinação de seus bens. Sua utilização estratégica proporciona não apenas previsibilidade à sucessão, mas também uma partilha mais harmoniosa, alinhada aos vínculos afetivos e às necessidades específicas dos herdeiros, minimizando riscos de litígio e incerteza jurídica. Planejar a sucessão é um gesto de cuidado com o futuro e de respeito ao próprio legado. E o testamento, quando bem utilizado, transforma intenção em proteção.
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Andrea Angélico Massa | Dominique Euzébio Ferreira