Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cubatão que condenou um herdeiro ao pagamento de aluguel à sua irmã em razão da utilização exclusiva de imóvel integrante da herança.
O valor foi fixado em R$ 500,00 mensais, devidos a partir de janeiro de 2022, data da notificação extrajudicial, até setembro de 2024, quando ocorreu a alienação do bem.
Conforme os autos, após o falecimento do genitor, o requerido passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva. Em sua defesa, sustentou a inexistência de inventário aberto e, por conseguinte, a ausência de condomínio e de obrigação de pagamento de aluguéis.
O Tribunal, entretanto, afastou tal alegação, destacando a aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a transmissão do patrimônio do autor da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no momento do óbito, possuindo a sentença de partilha natureza meramente declaratória.
No voto condutor, o relator, Desembargador Alcides Leopoldo, ressaltou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deve indenizar os demais herdeiros a título de aluguel proporcional, desde que demonstrada a oposição à ocupação exclusiva.
No caso concreto, a oposição restou caracterizada pela notificação extrajudicial encaminhada pela coproprietária, motivo pelo qual se reconheceu o dever de indenizar desde então até a data da venda do imóvel.
A decisão foi proferida por unanimidade, com a participação dos Desembargadores Carlos Castilho Aguiar França e Márcia Dalla Déa Barone.
Contamos com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.
Beatriz Amaro
