O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) proferiu uma decisão importante no campo do Direito de Família e das Sucessões ao confirmar o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem entre uma mulher e sua tia falecida. A partir desse reconhecimento, a autora passou a ser considerada herdeira necessária, com pleno direito à participação no inventário.
A maternidade socioafetiva e sua relevância jurídica
A filiação socioafetiva tem ganhado protagonismo nos tribunais brasileiros, refletindo a compreensão de que os vínculos familiares se formam, muitas vezes, pelo afeto, e não apenas pela biologia. O princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização das relações familiares reais dão suporte a esse entendimento.
Nesse caso, embora a mulher fosse sobrinha biológica da falecida, ficou comprovado que a tia assumiu integralmente o papel de mãe desde o nascimento, oferecendo cuidado, afeto, criação, educação e reconhecimento público da relação materna.
Provas que formaram o convencimento do Tribunal
O TJSP confirmou a sentença de primeiro grau ao analisar um conjunto probatório robusto, capaz de demonstrar a chamada posse de estado de filha, caracterizada por pontos relevantes:
- Tratamento público como mãe e filha;
- Convivência contínua e duradoura;
- Documentos e testemunhos que confirmavam a relação de criação;
- Declaração social, inclusive em documentos, de que a falecida possuía “dois filhos”, incluindo a autora.
Maternidade socioafetiva post mortem: é possível?
Sim. O ideal é que a filiação seja reconhecida em vida. No entanto, a jurisprudência admite a declaração post mortem, desde que o vínculo seja claro e devidamente comprovado.
A morte não extingue a verdade afetiva desfrutada em vida. Por isso, os tribunais têm reconhecido a possibilidade de formalização tardia, especialmente para garantir direitos de natureza existencial e patrimonial.
Efeitos do reconhecimento: registro civil e herança
Com a confirmação da maternidade socioafetiva, o TJSP determinou:
- A retificação do registro de nascimento, para incluir a falecida como mãe socioafetiva, sem exclusão da mãe biológica, caracterizando hipótese de pluriparentalidade;
- O reconhecimento do direito sucessório, permitindo que a autora concorra no inventário como herdeira necessária, sob pena de nulidade caso fosse preterida.
A decisão reforça o entendimento de que a verdade afetiva tem o mesmo peso jurídico que a verdade biológica, desde que devidamente comprovada.
Importância do precedente
O caso reafirma o posicionamento consolidado pelos tribunais, especialmente após o julgamento do Tema 622 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a possibilidade de coexistência dos vínculos biológicos e socioafetivos.
No âmbito do Direito das Sucessões, a decisão sinaliza e reforça que:
- Filhos socioafetivos possuem os mesmos direitos dos filhos biológicos;
- O vínculo afetivo pode gerar efeitos patrimoniais relevantes, incluindo o direito à herança;
- A ausência de adoção formal não impede o reconhecimento posterior da relação parental.
Conclusão
O reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem pelo TJSP representa mais um passo na consolidação de um Direito de Família que valoriza a realidade afetiva e a função social da parentalidade. Decisões como essa reafirmam que família é, acima de tudo, afeto, cuidado e responsabilidade.
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Beatriz Amaro
