Em 11 de junho de 2025, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros, mantém a condição de bem de família e não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido.
O entendimento foi firmado no Recurso Especial nº 2.111.839/RS.
Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si só, não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. A decisão reafirma que a proteção legal permanece enquanto o imóvel servir como moradia da família.
O CASO CONCRETO
Uma família ajuizou ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, buscando garantir o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido pretendia o bloqueio do único imóvel do espólio, sob alegação de risco de venda pelos herdeiros antes da conclusão da execução.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto e, na sentença, manteve o bloqueio, entendendo que, enquanto não houvesse partilha, o espólio respondia integralmente pelas dívidas do falecido.
O espólio recorreu alegando impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família ocupado por dois herdeiros, sendo um deles interditado e sem renda.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, sustentando que, enquanto o bem estivesse em nome do falecido e não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal.
FUNDAMENTOS DO STJ
O relator do Recurso Especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou a decisão, destacando que:
- O princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) determina que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros, com todos os atributos jurídicos do bem, inclusive a impenhorabilidade;
- Os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido e, portanto, também recebem as proteções legais que o amparavam;
- O único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução, salvo nas hipóteses restritas do art. 3º da Lei 8.009/1990;
- Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança (art. 1.997 do Código Civil), mas isso não afasta a proteção do bem de família.
PROTEÇÃO NÃO EXTINGUE A DÍVIDA
O ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que reconhecer a impenhorabilidade não extingue a dívida, nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial.
O crédito continua íntegro e exigível, mas o credor deve buscar a satisfação por outros meios legais, como a penhora de bens não protegidos.
Na prática, a decisão limita a atuação dos credores contra o espólio, permitindo a penhora do imóvel apenas se houver descaracterização do bem de família ou nas hipóteses legais excepcionais.
Este texto foi desenvolvido com o apoio de uma ferramenta de inteligência artificial.
