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A Responsabilidade do Sócio Retirante por Débitos Trabalhistas e a Aplicação do Limite Temporal

Ao analisarmos a responsabilidade do sócio retirante por débitos trabalhistas e a aplicação do limite temporal, devemos analisar, ainda que brevemente, a responsabilidade dos sócios e o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, para, finalmente, estabelecer o limite temporal de sua responsabilidade.

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor correspondente de suas quotas, sendo certo que todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil.

Com relação ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil prevê no artigo 50 a possibilidade de afastar a personalidade jurídica da empresa para se alcançar o patrimônio dos sócios, a partir do requerimento do interessado respaldada por decisão judicial.

Em prosseguimento, observado o quanto disposto nos artigos acima, ainda que de forma breve, necessário observar as disposições dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, que estabelecem o limite temporal das obrigações dos sócios.

Tais artigos estabelecem que a responsabilidade do sócio retirante perdure pelo prazo de 02 (dois) anos depois de averbada a alteração do contrato social, respondendo o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Eis o limite temporal do sócio retirante, confirmado em recente decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, “verbis”:

EMENTA: SÓCIO RETIRANTE DA SOCIEDADE – RESPONSABILIDADE – ARTIGO 1003, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. Por força do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios, inclusive o sócio retirante, respondem por seus atos de gestão. Mas isto não quer dizer que a responsabilidade deles seja perene, após a sua retirada da sociedade. O Código Civil contemplou esse entendimento, estabelecendo, no parágrafo único do art. 1003 que, “até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. É certo que a efetividade da coisa julgada, a sua plena satisfação, constitui objetivo do Poder Judiciário. Por outro lado, a segurança das relações jurídicas é objetivo igualmente almejado, não sendo razoável, exceto quando constatada fraude, atribuir-se responsabilidade ao sócio retirante em ação ajuizada mais de 6 anos depois de sua saída. Agravo provido, para afastar a responsabilidade do sócio.” (TRT 3ª Região – 8ª Turma – AP 67500-66.2009.5.03.0129 –Relª. Desª. Denise Alves Horta – DEJT 15/06/2012 – p.128)

O julgado em comento deixa claro que não existe responsabilidade perpétua dos ex-sócios.

Necessário observar que esse entendimento não se aplica caso constatada a prática de fraude pelos sócios.

Não obstante a em parte acima transcrita decisão proferida pelo TRT da 3ª Região, muitas vezes a Justiça do Trabalho busca satisfazer o crédito do hipossuficiente atingindo o patrimônio dos sócios através de decisões enveredadas pela desconsideração da personalidade jurídica pautadas em premissas discutíveis.

Dessa forma, como bem observado em decisão proferida pelo TRT da 2ª Região,

“não havendo na atual ordem jurídica, norma explícita sobre o limite temporal da responsabilidade do sócio retirante quanto aos créditos trabalhistas, cabe ao intérprete buscar limites sistêmicos que deverão ser aplicados aos litígios em andamento”.

Bibliografia:

* Sociedades Limitadas – Marcel Gomes Bragança Retto, Barueri, SP: Manole, 2007;

* TRT 3ª Região – 8ª Turma – AP 67500-66.2009.5.03.0129 –Relª. Desª. Denise Alves Horta – DEJT 15/06/2012 – p.128;

* TRT – 2ª Região – 12ª T.; AGP em Embargos de Terceiro nº 00759200606602007-SP; ac. nº 20070123319; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 1º/3/2007; m.v..