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Da Possibilidade de Acumulação de Pensões por Morte

Da Possibilidade de Acumulação de Pensões por Morte

Em meio ao atual cenário de pandemia é natural que muitas dúvidas surjam em relação aos legítimos dependentes da pensão por morte, principalmente para quem já integra o Regime Geral de Previdência Social, operado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

A legislação é muito clara ao classificar a ordem dos beneficiários dependentes do segurado.

O artigo 16 da Lei 8.213/91 prescreve:

“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

  • 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”

 A dúvida mais recorrente costuma ser: o dependente do segurado beneficiário de pensão por morte pode cumular duas ou mais pensões por morte?

Dependendo da situação, a resposta é positiva. Vejamos.

Talvez a circunstância mais comum seja a do filho menor de 21 anos ou incapaz (vide inciso I), que perde os seus pais, ambos segurados do Regime Geral de Previdência Social, com fontes de custeios distintas.

Nessa hipótese, o filho pode cumular as duas pensões, já que figura como dependente preferencial dos dois segurados (pai e mãe), não havendo necessidade de provar a dependência econômica.

Outro exemplo – cuja dependência econômica também é presumida por Lei – é a do cônjuge e/ou companheiro do segurado, sendo que a(o) viúva(o) também pode cumular as pensões de ex-companheiros(as) e cônjuges.

Para que isso seja realmente possível, em regra, necessário se faz que as pensões sejam oriundas de regimes previdenciários diferentes. Sendo oriundas do mesmo regime previdenciário, a(o) viúva(o) poderá optar apenas pela mais vantajosa.

Condição diversa ocorre quando os pais perdem o filho segurado sob o Regime Geral de Previdência Social. Ainda que os pais já sejam pensionistas, também há possibilidade de receber a pensão por morte do filho. Porém, os pais precisam comprovar a inexistência de dependentes preferenciais (companheiros, cônjuges e filhos menores de 21 anos ou incapazes – vide inciso I) e, na sequência, a dependência econômica.

Se perderem mais de um filho, o acúmulo dessas pensões também é possível, desde que, repita-se, a dependência econômica seja sempre comprovada.

Para tanto, todos os documentos que demonstrem a citada dependência devem ser apresentados como provas, frisando-se que na esfera administrativa não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto quando há ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Acumular (i) a pensão de dois filhos com a pensão do cônjuge ou companheiro ou (ii) a pensão dos pais com a pensão dos filhos e com a pensão do cônjuge, também é possível.

O prazo para requerer o benefício deve ser observado, a fim de que os pagamentos sejam retroativos à data do óbito.

Caso o pedido seja indeferido na via administrativa, o beneficiário interessado poderá ingressar diretamente com ação judicial.

O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.