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Ociosidade Forçada

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, consoante preconiza o art. 442 da CLT. Quanto à natureza da obrigação ajustada, evidentemente, gera obrigações recíprocas para ambos os contratantes e garante ao empregado o direito de trabalhar.

Nesse sentido, o empregador tem obrigação de distribuir o trabalho que deva ser desenvolvido por seus funcionários, não podendo impor a nenhum deles qualquer espécie de ociosidade forçada, ainda que mediante o pagamento de salários, sob pena de colocar o obreiro em situação vexatória no ambiente de trabalho e submetido ao crivo de comentários maldosos, além de lesivos ao seu patrimônio moral.

Manter o empregado desocupado, injustificadamente, sem que exerça as atividades para as quais foi contratado, acarreta marginalização do trabalhador e caracteriza o assédio moral, passível de indenização.

Não são raros os casos em que empresas pressionam psicologicamente seus empregados a pedirem demissão, colocando-os em situação de ociosidade, ou ainda, minam sua saúde mental e autoestima. Em tais circunstâncias, resta evidente que fica o empregador obrigado a reparar o dano causado ao trabalhador, nos âmbitos moral e material.

Em decisão recentemente proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR-72900-88.2009.5.15.0012) foi mantida a condenação da Universidade de São Paulo ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a um vigia motociclista. Depois de informar ao chefe que não podia mais trabalhar em moto, o empregado ficou isolado por três meses, sem que lhe fosse dada nenhuma tarefa.

Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta (2ª Turma/TST), o trabalhador foi submetido durante três meses a “reclusão, isolamento e ociosidade forçada”, devendo ser indenizado pelo ocorrido.

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