Custos trabalhistas interessam aos empregadores que, em épocas mais difíceis, buscam meios para reduzi-los em relação às suas atividades.
Um meio de redução de custos é o contrato de trabalho a tempo parcial, o “part-time”.
No Brasil, a legislação específica é bem aceita pela Justiça do Trabalho, mas o contrato “part-time” ainda é pouco utilizado.
Desde 2001 a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 58-A, permite que os trabalhadores sejam contratados em regime de tempo parcial, cuja jornada é de até 25 horas semanais, com limite diário de oito horas.
Nos contratos “part-time” são assegurados os direitos trabalhistas de um contrato tradicional, tais como disposições sobre segurança, higiene, previdência social, adicionais legais, FGTS, aviso prévio, 13º salário, benefícios sindicais, etc.
Quanto às férias, os contratos “part-time” seguem regra própria, já que o empregado “part-time” terá, no máximo, 25 dias de férias por ano.
Como nos contratos tradicionais, os contratos de trabalho a tempo parcial devem ser registrados em carteira de trabalho (CTPS) e documentados formalmente.
Em relação aos salários, a hora do trabalhador “part-time” deve ser a mesma do “full-time” na mesma função, com observância do piso salarial sindical ou, por fim, do salário mínimo.
No contrato por tempo parcial as jornadas diárias podem ser desiguais, desde que o limite diário não ultrapasse oito horas. Com isso, o empregador pode manejar o horário de trabalho do empregado.
Novos empregados podem ser contratados, desde o início, na modalidade “part-time”. Porém, os contratos já existentes só podem ser alterados para tal modalidade se os empregados forem assistidos pelos respectivos sindicatos.
O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser usado de forma socialmente responsável pela empresa e, se manejado com inteligência pelo empregador, pode tornar-se um bom aliado para reduzir custos trabalhistas com segurança.
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Fonte: Valor Econômico
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