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Novo CPC cria Regra para Evitar a Entrada de Estranho em Sociedade

As sociedades que venham a sofrer a penhora de quotas sociais em razão de dívidas dos seus sócios terão um novo mecanismo para evitar a entrada de estranhos. Com o novo Código de Processo Civil (NCPC), as sociedades terão preferência na compra dessas quotas sociais.

A penhora de quotas sociais para a quitação de dívidas já estava prevista no CPC desde 2006. Porém, com o novo texto legal, essa modalidade passa a constar em uma subseção própria, que melhor regulamenta o procedimento.

A nova regra prevista no artigo 861 do NCPC estabelece que penhoradas as quotas de sócio, o juiz dará o prazo máximo de três meses para que a sociedade apresente o balanço e as ofereça aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Ou então, proceda a liquidação das quotas sociais, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial.

Ainda para evitar a venda das quotas sociais a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social, utilizando-se de suas reservas. Caso não haja interesse dos sócios, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, o que pode fazer com que um terceiro as adquira.

Com a previsão no NCPC, o legislador tentou evitar ao máximo o ingresso de terceiros na sociedade. Apenas os sócios tinham preferência na aquisição das quotas sociais, segundo o parágrafo 4º do artigo 685-A do antigo código. Agora a sociedade também tem essa prerrogativa.

O novo artigo, ao determinar que a sociedade apresente o balanço especial, já dá a oportunidade de que a própria sociedade indique qual o valor das suas quotas sociais. Trata-se de um avanço, mas deve continuar a ocorrer litígio com relação ao cálculo do valor da sociedade.

Fonte : Valor  | Adriana Aguiar