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O efeito expansivo dos recursos

O denominado efeito expansivo guarda relação com a possibilidade de o órgão “ad quem”, ao julgar o recurso, proferir decisão mais abrangente do que aquela que compõe o mérito recursal, isto é, a matéria impugnada pelo recorrente.

À luz da teoria que consagra o efeito expansivo, o julgamento do recurso tem aptidão para gerar consequências colaterais à própria decisão recorrida, a outros atos ou decisões do processo e, ainda, a eventuais outros sujeitos processuais, que não o recorrente.

Por tal razão, justamente de acordo com a consequência emanada, Nelson Nery Junior assevera que o efeito expansivo “pode ser objetivo, interno ou externo, ou subjetivo”.

O efeito expansivo objetivo recebe tal nomenclatura, segundo Cassio Scarpinella Bueno, porque “os efeitos acarretados pelo julgamento do recurso – e não pela sua interposição – fazem-se sentir no plano processual, interferindo na manutenção de determinados atos processuais”.

Será interno quando o julgamento acarretar modificação da própria decisão recorrida, ensejando que a nova decisão seja incompatível com a anterior.

Cassio Scarpinella Bueno exemplifica: “quando se dá provimento a apelação para anular sentença proferida a despeito da não-ocorrência das condições da ação ou dos pressupostos processuais ou quando se dá provimento para julgar improcedente o pedido condenatório acolhido em primeira instância, restando prejudicada, com isto, a fixação do valor pago pelo réu em atenção ao art. 475, § 3º”.

Será externo quando os efeitos a serem sentidos pelo julgamento atingirem outros atos do processo que não a própria decisão recorrida.

Para ilustrar, Cassio Scarpinella Bueno assinala: “é o que se verifica quando se dá provimento a agravo de instrumento tirado contra decisão que indeferira, por ocasião do art. 331, §§ 2º e 3º, a produção de prova pericial, que terá função verdadeiramente rescindente da sentença eventualmente proferida com o desfazimento de todos os atos processuais praticados desde então”.

Já o efeito expansivo subjetivo é assim denominado porque as consequências do provimento do recurso dizem respeito aos sujeitos do processo, e não aos atos processuais propriamente ditos.

Hipótese que bem o ilustra é a do artigo 509 do Código de Processo Civil.

De acordo com o dispositivo, o recurso interposto por um só dos litisconsortes aproveita a todos demais, mesmo que não tenham recorrido, a não ser que sejam diferentes ou opostos seus interesses.

Ainda que seja restringida a aplicação do dispositivo para os casos de litisconsórcio unitário, não há como olvidar que a consequência do provimento do recurso interposto por um dos litisconsortes é o atingimento da situação do outro, que não recorreu.

É esta a razão pela qual José Carlos Barbosa Moreira, ao examinar o fenômeno, a ele se refere como “extensão subjetiva dos efeitos do recurso interposto apenas por um (ou por alguns) dos litisconsortes”.

O parágrafo único do artigo 509 também trata do mesmo efeito, ao reconhecer que, na solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores aproveita aos demais co-devedores na medida em que as defesas sejam comuns.

A menção ao dispositivo é oportuna até para demostrar que a ocorrência do efeito expansivo subjetivo não é fenômeno exclusivo do litisconsórcio unitário, mas, circunstancialmente (e por força das vicissitudes do direito material), pode ser verificado também nos casos de litisconsórcio simples, como, para a grande maioria da doutrina e da jurisprudência, vislumbra-se na solidariedade.

Há severas críticas – com as quais não compactuo – à classificação autônoma do efeito expansivo.

Parte expressiva da doutrina defende que as consequências geradas pelo julgamento do recurso, ora tratadas sob o rótulo de efeito expansivo, nada mais são do que a exteriorização do efeito devolutivo ou do efeito translativo, conforme o caso concreto

Para esta corrente tais consequências relacionam-se intimamente àquilo que foi impugnado (efeito devolutivo) ou àquilo que pode ou deve ser decidido em grau recursal (efeito translativo).

Contudo, o exame de certas peculiaridades no julgamento dos recursos é o bastante para justificar o destaque aqui pretendido, máxime para compreender, no seu devido contexto, o parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, que não se amolda às concepções difundidas de efeito devolutivo e de efeito translativo.

Bibliografia:

Cassio SCARPINELLA BUENO. Curso sistematizado de direito processual civil: recursos, processos e incidentes nos tribunais; sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais. vol. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.

José Carlos BARBOSA MOREIRA. Comentários ao código de processo civil. vol. V. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de ANDRADE NERY. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.