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Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a inaplicabilidade da reforma processual à execução regulada pelo artigo 733 do Código de Processo Civil – parte 3

A reforma processual da Lei nº 11.232/05 não alcança todas as modalidades de execução de alimentos, mas somente aquela prevista no artigo 732 do Código de Processo Civil.

A execução de alimentos presentes (Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça), que se processa pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, é provida de severo mecanismo de estímulo ao adimplemento da obrigação, consistente na prisão civil pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

O próprio rito da execução, na qual o devedor é citado para pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, em 03 (três) dias, sob pena de prisão, não se mostra compatível com as regras dos artigos 475-I e seguintes, que aludem a prazo de 15 (quinze) dias para incidência da multa e posterior penhora de bens.

Aliás, haveria o risco inverso, de se sustentar, em detrimento do credor de alimentos, o desaparecimento da prisão civil, não contemplada na reforma processual.

A execução de alimentos presentes (artigo 733 do Código de Processo Civil) já dispõe de expedientes céleres e eficazes o suficiente para dispensar a aplicação das regras da reforma processual, as quais tiveram por escopo fundamental destravar a execução por quantia certa decorrente de sentença judicial.

Além disso, existe no âmbito da execução especial do artigo 733 outro interesse relevante, qual seja, a recuperação da liberdade do devedor preso pelo débito alimentar.

Francisco Eduardo Loureiro, ilustrando a inaplicabilidade da reforma processual à execução do artigo 733, assinala: “Afirmar, por exemplo, que a multa do artigo 475-O integra o crédito alimentar e que somente se expedirá a contraordem de prisão, ou o alvará de soltura, após a sua satisfação, poderia gerar situação intolerável ao devedor. Afinal, a multa tem a função de estímulo ao adimplemento, mas não a de suprir as necessidades fundamentais do alimentando. Difícil, também, aceitar que a intimação do devedor na pessoa do advogado possa gerar ao devedor efeito de cunho tão severo quanto a prisão civil”.

Atento a tal realidade é que o “I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo” assentou, entre outros enunciados, o de nº 21, com o seguinte teor: “Aplicam-se as disposições da Lei n. 11.232/2005 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do art. 733 do CPC”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo convergiu com a orientação ao dar pela incompatibilidade entre a execução de alimentos presentes do artigo 733 do Código de Processo Civil e a incidência da multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do mesmo diploma legal.

A respeito, confira-se o seguinte precedente:

“Execução de alimentos – Rito do art. 733, do CPC – Decisão que indeferiu a inclusão da multa prevista no art. 475-J, do CPC – Inconformismo – Desacolhimento – Rito especial da execução que prevê sanção distinta (prisão) e não comporta a incidência das regras de cumprimento de título judicial – Decisão mantida – Recurso desprovido” (TJSP-9ª Câmara de Direito Privado, Ag nº 668.979-4/3-00, rel. Des. Grava Brazil, j. 03.11.2009).

Note-se que, embora a jurisprudência, em suas manifestações iniciais, não admita a incidência da multa de 10% (dez por cento) nem a intimação do devedor na pessoa do advogado na execução de alimentos presentes (artigo 733), permite, de outro lado, o pedido de tentativa de penhora “on-line” sobre bens do devedor, antes da decretação da prisão civil.

Isso porque, ainda que a execução tenha curso pelo procedimento do artigo 733, a prisão não configura o principal escopo do credor, a quem interessa, de modo primordial, o recebimento de seu crédito, uma vez que a falta de pagamento da pensão constitui a causa do pedido de prisão.

O enfoque há de ser dado na busca de numerário do devedor, que, aliás, somente poderá ser preso se não pagar o débito, tudo de molde a permitir, na espécie, o deferimento do pedido de penhora “on-line”.

Claro que a localização de ativos garante o juízo e implica o imediato recolhimento de eventual mandado de prisão já expedido.

A não localização de ativos, por seu turno, permite a retomada da execução pelo rito original do artigo 733, com eventual decretação da prisão civil.

Referências bibliográficas:

Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011

A reforma do CPC e a execução dos alimentos. Maria Berenice Dias. http://www.mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_reforma_do_cpc_e_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos.pdf