Da colação no ordenamento jurídico brasileiro
Trata-se do meio pelo qual os herdeiros necessários restituem aquilo que receberam em vida pelo “de cujus” à herança. É importante frisar que tal instituto aplica-se apenas na existência de doação para herdeiros necessários, sendo que demais doações a terceiros não precisam ser conferidas quando da abertura do inventário.
Partilha em Vida
CONCEITO
Ordinariamente, defere-se a partilha de bens em favor dos sucedidos após o evento morte, ou seja, os bens daquele que falece transmitem-se, ato contínuo, ao momento do óbito. Contudo, para a regular transmissibilidade de bens é necessária a abertura de inventário, através do qual se partilhará ou se adjudicará (por alvará ou arrolamento) os bens deixados pelo “de cujus”.
Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a inaplicabilidade da reforma processual à execução regulada pelo artigo 733 do Código de Processo Civil – parte 3
A reforma processual da Lei nº 11.232/05 não alcança todas as modalidades de execução de alimentos, mas somente aquela prevista no artigo 732 do Código de Processo Civil.
Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a aplicabilidade – parte 2
Portanto, não seria razoável supor que a execução de alimentos ficasse excluída do rito célere do cumprimento de sentença, previsto para execuções em geral de créditos quirografários.
Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: exposição da problemática – parte 1
Discute-se se a Lei nº 11.232/05, que converteu o antigo processo autônomo de execução em mera fase do processo de conhecimento, estende-se à execução especial de alimentos, regulada pelos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.