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A Quebra do Sigilo Bancário e o Ministério Público

Há muito vem se discutindo a questão do sigilo bancário e a possibilidade de sua quebra, principalmente, a pedido do Ministério Público.

O sigilo bancário, no Brasil, pode ser definido como uma obrigação imposta às instituições financeiras de “conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001).

Esse direito pode ser considerado como uma espécie de direito à intimidade previsto no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal:

“(…) X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou material decorrente de sua violação;
(…) XII – É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”

Não se trata, todavia, de um direito absoluto. Poderá ser ele afastado pelo Poder Judiciário mediante expedição de ordem judicial, devidamente, fundamentada e por determinação das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs).

Segundo entendimento de uma corrente minoritária haveria, ainda, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, mediante requisição do Ministério Público.

Seus seguidores fundamentam sua opinião na própria Constituição Federal (artigo 129), na Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Lei Complementar n.º 75/93.

Em que pesem tais considerações, a jurisprudência dominante tem se manifestado no sentido de que essa quebra será possível, apenas, mediante intervenção judicial.

A própria Lei Complementar nº 105/2001, que atualmente disciplina o sigilo bancário, não previu a possibilidade de o Ministério Público ter acesso direto aos dados bancários de eventuais investigados.

Vale ressaltar que o STF já reconheceu, por maioria de votos, a possibilidade de quebra do sigilo bancário, sem autorização judicial, quando se tratar de defesa do patrimônio público e o envolvimento de dinheiro público. [1]

Entretanto, essa decisão é antiga, anterior à supramencionada lei e não deve se repetir considerando os julgados posteriores que trataram o assunto.

Dessa forma, salvo decisão contrária ou nova lei que a defina, prevalecerão as hipóteses supramencionadas, cabendo ao Ministério Público, caso entender pela necessidade de eventual quebra de sigilo, solicitar a intervenção do Poder Judiciário.

Notas:

[1] Mandado de Segurança. Sigilo bancário. Instituição financeira executora de política creditícia e financeira do Governo Federal. Legitimidade do Ministério Público para requisitar informações e documentos destinados a instruir procedimentos administrativos de sua competência. 2. Solicitação de informações, pelo Ministério Público Federal ao Banco do Brasil S/A, sobre concessão de empréstimos, subsidiados pelo Tesouro Nacional, com base em plano de governo, a empresas do setor sucroalcooleiro. 3. Alegação do Banco impetrante de não poder informar os beneficiários dos aludidos empréstimos, por estarem protegidos pelo sigilo bancário, previsto no art. 38 da Lei nº 4.595/1964, e, ainda, ao entendimento de que dirigente do Banco do Brasil S/A não é autoridade, para efeito do art. 8º, da LC nº 75/1993. 4. O poder de investigação do Estado é dirigido a coibir atividades afrontosas à ordem jurídica e a garantia do sigilo bancário não se estende às atividades ilícitas. A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao Ministério Público – art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8º, incisos II e IV, e § 2º, da Lei Complementar nº 75/1993. 5. Não cabe ao Banco do Brasil negar, ao Ministério Público, informações sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos pela instituição, com recursos subsidiados pelo erário federal, sob invocação do sigilo bancário, em se tratando de requisição de informações e documentos para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público. Princípio da publicidade, ut art. 37 da Constituição. 6. No caso concreto, os empréstimos concedidos eram verdadeiros financiamentos públicos, porquanto o Banco do Brasil os realizou na condição de executor da política creditícia e financeira do Governo Federal, que deliberou sobre sua concessão e ainda se comprometeu a proceder à equalização da taxa de juros, sob a forma de subvenção econômica ao setor produtivo, de acordo com a Lei nº 8.427/1992. 7. Mandado de segurança indeferido. (Site do STF).

 

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