O nome é de extrema relevância na vida social e concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nessa linha a lei civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Ocorre que muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome, sendo certo que para algumas pessoas a escolha feita chega a causar constrangimento. Em casos menos intensos, o cidadão quer apenas ver reconhecido o direito de usar o nome de seus ascendentes.
No direito brasileiro a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, a possibilidade de mudança é permitida em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil, decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração, substituição do prenome por apelido notório, substituição do prenome de testemunha de crime, adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.
Em duas decisões recentes e inéditas o Superior Tribunal de Justiça entendeu que mesmo que vigore o princípio a imutabilidade, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra.
No primeiro caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe. O Relator da questão, Ministro Massami Uyeda, entendeu que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família.
No segundo caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a retificação do registro civil para inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa daquela constante no registro civil do pai, desde que não se vislumbre prejuízo aos apelidos de família.
Ressaltou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, que a lei não faz exigência de determinada ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do registro, seja por ocasião da sua posterior retificação.
E acrescentou, ao contrário do que a maioria dos cidadãos imagina, que a lei: “… não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais”.
Vale ressaltar que embora a mudança no registro civil obrigatoriamente dependa de ordem judicial, para simples correção de erros evidentes o procedimento foi simplificado. Com o advento da lei nº 12.100/2009 os erros evidentes podem ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro do próprio cartório, dispensando a intervenção judicial.
Vale ressaltar, finalmente, que o abrandamento da regra da imutabilidade não dispensa o bom senso daqueles que escolhem os nomes dos filhos.