As novas regras trazidas pelas Medidas Provisórias 664 e 665/2014

No dia 30 de dezembro de 2014, o Governo Federal publicou as Medidas Provisórias 664 e 665, alterando as leis 8213/1991 e 7998/1990, respectivamente, e modificando o Seguro-Desemprego para o pescador artesanal (Lei 10779/2003).

Com essas medidas, o Governo Federal pretende diminuir os seus gastos, transferindo algumas das suas responsabilidades para o particular.

As alterações são seguintes:

– afastamento do empregado por doença: o empregador arcará com o salário nos primeiros 30 dias e, a partir do 31º dia, o empregado deverá ser encaminhado para a Previdência Social, que fará o exame pericial. O cálculo do benefício passou a ser a média das últimas 12 contribuições do empregado, não podendo exceder a média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição;

– pensão por morte: período de carência de 24 contribuições mensais e, para o seu recebimento, condicionada à prova de, no mínimo, 2 anos de casamento ou da união estável, contados do óbito do contribuinte. O prazo do pagamento da pensão por morte utilizará a tabela de expectativa de vida do beneficiário. O valor da pensão por morte será de 50% do que recebia o segurado, acrescido de quotas de 10% para cada dependente, até o limite de 5 quotas;

– seguro-desemprego: alteração na carência, sendo: (i) para a primeira solicitação, 18 meses de carência nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa; (ii) para a segunda solicitação, 12 meses de carência nos últimos 16 meses anteriores à data da dispensa; (iii) para a terceira solicitação, 6 meses de carência anteriores à data da dispensa. A quantidade de parcelas do seguro desemprego foi alterada, levando-se em consideração a duração do vínculo empregatício e das solicitações;

– abono salarial: ter trabalhado por 180 dias ininterruptamente no ano-base; o cálculo do valor do Abono salarial será proporcional aos meses trabalhados no ano-base.

– Seguro-Desemprego para o pescador artesanal: chamado de Seguro Defeso para pescadores que exercem a atividade de forma artesanal e que, de acordo com a época, ficam proibidos de pescar. Houve alteração nos documentos necessários para a requisição do benefício: ter registro, pelo menos de 3 anos, como pescador profissional; provar a comercialização do produto ou provar as 12 contribuições previdenciárias, sendo vedado o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários.

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