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PIS e COFINS Sobre Receitas Financeiras

Com a edição do Decreto 8.246/2015, o Governo reintroduziu as alíquotas das Contribuições Sociais sobre as receitas financeiras auferidas pelos contribuintes que apuram os tributos na modalidade não – cumulativa.

Do ponto de vista formal, assim entendidos os requisitos de elaboração e formalidade do Decreto, verifica-se que há subsídios para a discussão de validade do Decreto 8.246/2015, posto que o aumento ou redução de alíquotas de Contribuições Sociais por Decreto não encontra autorização na Constituição.

Com efeito, a autorização constitucional para alteração de alíquotas de tributos é cabível apenas casos nos previstos no § 1º do art. 153 (IPI, IOF, II e IE), não podendo esse rol ser estendido senão por outro dispositivo constitucional.
Assim, entendemos ser possível a discussão sobre a validade e pertinência do Decreto 8.246/2015.

A discussão residirá no mérito do artigo 9º da Lei 9.718/98 e §§ 1º dos artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, notadamente no que diz respeito ao conceito de receitas financeiras.

Inicialmente esclarecemos que o termo “receitas financeiras” comporta tipos distintos, a saber:

a) Receitas positivas: receitas que efetivamente adentram ao patrimônio do contribuinte, como por exemplo, receitas de juros ou ganhos em renda variável;
b) Receitas não efetivas: receitas que não necessariamente representam ingresso de divisas no patrimônio do contribuinte, sendo, na maioria das vezes, mera disposição contábil; como exemplo temos as variações cambiais e operações de hedge.

Em relação às receitas não definitivas, assim chamadas as decorrentes de variações e cambiais e operações de hedge, entendemos que esses fatos econômicos não configuram receitas, assim entendido o ingresso positivo e definitivo de caixa no patrimônio do contribuinte.

Hedge é uma operação que tem por objetivo proteger uma obrigação assumida pela empresa. Por intermédio dessa operação o contratante remunera o hedger (instituição financeira) para que esse assuma o risco da variação do preço do dólar ou da commodity, mantendo a estabilidade do valor da obrigação assumido pela empresa.

Variação cambial, por sua vez, é uma flutuação do valor da moeda da obrigação assumida em comparação com o valor da moeda corrente do país em que se encontra a empresa. É muito comum, atualmente, os contribuintes possuírem obrigações em moeda estrangeira decorrentes de operações financeiras (empréstimos) e de importação de insumos.

Em ambos os casos, hedge e variação cambial, eventual resultado positivo da operação não implica receita, assim entendido ingresso positivo de recursos, mas em menos dispêndio financeiro para cumprimento da obrigação. Se a variação cambial for positiva para a empresa (no caso da empresa com valorização da moeda local em razão do dólar), esse efeito positivo não representa mais receita e sim em menos dispêndio de caixa para cumprimento da obrigação assumida.

Notem que nos dois casos citados, hedge e variação cambial, estamos falando em obrigações assumidas pela empresa. Assim, qualquer efeito positivo em razão das operações citadas não decorre de um ingresso de receita, mas em uma diminuição no valor da obrigação assumida.

Essa distinção é importante, pois, o pressuposto de incidência das Contribuições PIS e COFINS é receita, ingresso definitivo e positivo de valores para compor o patrimônio do contribuinte, enquanto que o evento positivo da variação cambial e do hedge geram seus efeitos nas obrigações assumidas pelo contribuinte. E obrigação não é pressuposto de incidência das Contribuições PIS e COFINS.

O efeito positivo desses fatos é pressuposto de incidência do IRPJ e da CSLL, pois menos custo implica aumento de renda e lucro, porém não implica mais receita.

Assim, entendemos que há boas chances de êxito para as empresas na discussão judicial relativa às incidências das Contribuições Sociais, PIS e COFINS, sobre as receitas financeiras.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.