Os planejamentos societário, sucessório e tributário merecem especial atenção das pessoas e dos empresários, sobretudo em razão dos diversos benefícios que podem decorrer das operações e estruturações neles idealizadas.
Não obstante o caráter singular e independente de cada um desses planejamentos, a realização dos mesmos de forma conjunta possibilita um estudo mais amplo, assim afastando os riscos, ou ao menos mitigando-os, e aumentando as chances de êxito nas vantagens identificadas.
Mais utilizado pelos investidores, o planejamento societário baseia-se na elaboração de diferentes documentos jurídicos que propiciam gestão eficaz dos interesses políticos e financeiros atrelados ao negócio, bem como do patrimônio. São exemplos de tais documentos o contrato social e o acordo de quotistas.
Para ilustrar uma vantagem, assim como normalmente ocorre nas denominadas holdings patrimoniais, quando o planejamento societário é feito em conjunto com o planejamento sucessório, torna-se possível viabilizar a transferência de bens e direitos da empresa aos herdeiros sem necessidade de aguardar a conclusão de um longo, e as vezes desgastante, processo de inventário.
O planejamento sucessório, observando as disposições legais sobre sucessão e família, pode indicar todos os instrumentos necessários à regulação de direitos e deveres entre os pais e filhos, os irmãos e os casais, etc., bem como a segregação do patrimônio pessoal do patrimônio operacional eventualmente vinculado a um negócio, de forma que a estrutura jurídica idealizada possa assegurar proteção individual quando os bens da companhia estiverem comprometidos.
Outro benefício relacionado à elaboração conjunta dos diferentes instrumentos se apresenta quando o planejamento tributário oferece apoio ao societário e ao sucessório, quando administra os impactos tributários das operações, através da previsão do fato gerador e a avaliação dos seus reflexos.
Exemplificando tal apoio, podemos citar a não incidência do ITBI, nos termos do art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal, na transferência de bens imóveis para a realização do capital de uma pessoa jurídica, e a determinação da alíquota e da base de cálculo do ITCMD na transmissão de bens a herdeiros, de acordo com as legislações estaduais em vigência.
Face ao exposto, revela-se a importância da realização dos planejamentos em conjunto. Mas, é de extrema relevância que toda a estruturação decorrente dos estudos elaborados não configurem fraude a credores ou fraude à execução.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)
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