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A guarda compartilhada e a Lei nº 13.058/2014

No dia 23 de dezembro de 2014 foi sancionada a Lei nº 13.058/2014 que altera os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil. A nova lei estabelece o significado de guarda compartilhada que, por sua vez, passou a ser regra no país, mesmo se não houver acordo entre os genitores.

Aqui sucintamente, o objetivo da lei é promover o equilíbrio na divisão das responsabilidades e tempo de convivência de cada genitor com os filhos. Assim, ambos os genitores deverão decidir em conjunto, por exemplo, a forma de criação e educação, questões de saúde e moradia dos filhos.

A guarda compartilhada não se confunde, no entanto, com convivência alternada. A residência fixa da criança será determinada e o genitor que não tem a custódia física terá o direito de convivência com ela, buscando-se sempre o equilíbrio e o bem estar do menor. Não se tratará, portanto, de fazer com que a criança fique “pulando” de uma casa para outra em dias alternados, por exemplo.

Importante ressaltar que ainda que a guarda compartilhada seja agora a regra, ela não é obrigatória. Se um dos genitores voluntariamente abrir mão da guarda compartilhada ou se o juiz considerar que um deles não tem condição de exercê-la, outra forma de guarda será determinada.

Importante ressaltar, mais, que a mudança para a guarda compartilhada não será automática. Assim sendo, para os acordos firmados anteriormente, assim como para as guardas anteriormente determinadas, será necessária a revisão na justiça.

A pensão alimentícia também permanece tal qual fixada ou acordada entre as partes, sendo certo que eventual alteração também deverá ocorrer judicialmente.

Igualmente submetidos à justiça deverão ser os acordos firmados informalmente entre os genitores em relação à guarda e/ou em relação à pensão alimentícia, a fim de que tenham valor jurídico.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada na matéria objeto do tema deste artigo, colocando-se à disposição para discutir quaisquer questões a ele relativas.

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