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STJ : FGC Obtém Vitória Contra Fundação

Nos últimos anos foram muitos os casos de quebras de instituições financeiras – como BVA, Cruzeiro do Sul, Morada e Rural – que afetaram os resultados dos fundos de pensão.

As quebras de instituições financeiras levaram a uma grande quantidade de ações judiciais das fundações contra o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Em tais ações as fundações pleiteiam indenização por beneficiário ou participante, no teto de até R$ 250 mil.

Isso trouxe preocupação tanto ao Banco Central (BC), quanto aos bancos integrantes do FGC, pois vitórias dos fundos de pensão poderiam comprometer o patrimônio do FGC.

Quando essas ações começaram a tramitar na Justiça havia expectativa de que o FGC ganharia facilmente as causas, mas das sete últimas decisões no Tribunal de Justiça de São Paulo, apenas uma foi favorável ao FGC.

Na última semana, exatamente no último dia 2 de junho de 2015, o FGC conseguiu uma importante vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no embate que envolve a indenização dos fundos de pensão quando há quebra de instituição financeira.

A 3ª Turma do STJ foi unânime ao decidir que a indenização, no teto de até R$ 250 mil, vale para o fundo de pensão e não para cada participante da entidade.

De se ressaltar que estão em andamento no país 46 processos nos quais os fundos de pensão pedem na Justiça para que a garantia do FGC, para aplicações em certificados de depósito bancário ou letras de crédito, seja válida por CPF dos beneficiários.

Oportuno lembrar que, pelo regulamento do FGC, quando se trata de aplicação feita por pessoa jurídica, o ressarcimento é válido por CNPJ. Isso, sem dúvida, restringe o desembolso pelo FGC.

O embate envolve centenas de milhões de reais, já que algumas fundações têm mais de cem mil participantes.

Inegável, pois, a importância dessa primeira decisão de mérito do STJ com relação ao tema. Outras duas ações já foram julgadas no STJ, mas ambas foram julgadas extintas, sem exame de mérito.

Para o FGC a decisão do STJ abre um precedente importante para os demais casos, já que o mérito da discussão foi definido.

Fonte: Valor Econômico e REsp 1.453.957 / SP