Os efeitos infringentes dos embargos de declaração
É bastante comum asseverar, mormente na prática forense de primeira e segunda instâncias, que os embargos de declaração não têm “efeitos modificativos” ou, o que é mais usual, “efeitos infringentes”, ambas expressões querendo significar que o recurso – assim tipificado pelo artigo 496, inciso IV, do Código de Processo Civil – não pode reformar a decisão embargada.