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A ESTABILIDADE DA GESTANTE

Por força da Lei nº 12.812, de 16 de maio de 2013, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, até cinco meses após o parto.

A ALTERAÇÃO DA SÚMULA 244 DO TST

O artigo 10, inciso II, alínea “b”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, assegura estabilidade à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Alterada Súmula 244 do TST – A Estabilidade da Gestante e o Contrato por Prazo Determinado

Até 14 de setembro de 2012, o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não concedia estabilidade provisória à empregada gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência e com isso, o contrato por prazo determinado chegando ao seu fim, era rescindido pelo empregador, não garantindo à empregada gestante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.