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Alterada Súmula 244 do TST – A Estabilidade da Gestante e o Contrato por Prazo Determinado

Até 14 de setembro de 2012, o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não concedia estabilidade provisória à empregada gestante na hipótese de admissão mediante contrato de experiência e com isso, o contrato por prazo determinado chegando ao seu fim, era rescindido pelo empregador, não garantindo à empregada gestante a estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Em sessão do Tribunal Pleno, realizada em 14 de setembro de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho revisou vários entendimentos, dentre eles a Súmula 244, cuja a redação do item III foi alterada, garantido a estabilidade provisória à gestante mesmo admitida mediante contrato por prazo determinado, “verbis”:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.

I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

IIIA empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

A partir desse novo entendimento, o empregador garantirá o emprego da empregada gestante até o fim de sua gestação, assegurando cinco meses de licença maternidade.