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DOS ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS

Dispõe o artigo 1.694, caput, do Código Civil que: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: a aplicabilidade – parte 2

Portanto, não seria razoável supor que a execução de alimentos ficasse excluída do rito célere do cumprimento de sentença, previsto para execuções em geral de créditos quirografários.

Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: exposição da problemática – parte 1

Discute-se se a Lei nº 11.232/05, que converteu o antigo processo autônomo de execução em mera fase do processo de conhecimento, estende-se à execução especial de alimentos, regulada pelos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.