Cumprimento de Sentença (Lei nº 11.232/05) e Execução de Alimentos: exposição da problemática – parte 1
Discute-se se a Lei nº 11.232/05, que converteu o antigo processo autônomo de execução em mera fase do processo de conhecimento, estende-se à execução especial de alimentos, regulada pelos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.
A primeira corrente nega a aplicabilidade dos artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil à execução de alimentos.
Sustentam seus defensores que:
– os artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil não foram revogados pela referida reforma, permanecendo como execução especial;
– os alimentos já são dotados de mecanismos e privilégios que os distinguem dos demais créditos;
– a imposição ao devedor de alimentos presentes da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, juntamente com a coação da prisão civil implicaria “bis in idem”;
– os alimentos provisórios ou provisionais, cuja cobrança sempre seguiu o rito dos alimentos definitivos, não constituem sentença e tampouco se inserem no rol dos títulos executivos;
– os alimentos acordados em separações e divórcios extrajudiciais (Lei nº 11.441/07) não poderiam ser cobrados em cumprimento de sentença, eis que inexistente título judicial para tanto;
– haveria três ritos distintos para execução de alimentos: artigo 732 para os provisórios ou provisionais, artigo 475 para os definitivos e artigos 733 para os presentes; e
– o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário poderia, em certos casos, até mesmo atrasar o recebimento do crédito.
A segunda corrente, ao contrário, sinaliza a aplicabilidade do artigo 475 do Código de Processo Civil à execução de alimentos.
As razões de tal posicionamento são as seguintes:
– a sentença que impõe o pagamento de alimentos goza de índole condenatória, não mais ensejando a execução por quantia certa contra devedor solvente, regime extinto pela Lei nº 11.232/05;
– a omissão da Lei nº 11.232/05 não teve o condão de afastar o cumprimento de sentença das regras dos artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil;
– mantido rito do artigo 732, careceria o devedor de meio impugnativo, eis que não subsistem os embargos à execução fundado em sentença, salvo contra a Fazenda Pública;
– a Lei nº 11.232/05 não implica prejuízo ao devedor de alimentos, que poderá se defender através de impugnação ao cumprimento de sentença ou de exceção de pré-executividade.
Nota-se, todavia, que, entre os defensores desta corrente, há aqueles que ampliam a extensão do sistema também aos alimentos provisórios ou provisionais e presentes e aqueles que restringem a incidência apenas aos alimentos definitivos e pelo procedimento do artigo 732 do CPC.
Em artigo apartado, posicionar-me-ei a respeito do tema e discorrerei sobre a subdivisão desta segunda corrente.
Referência bibliográfica: Grandes temas de direito de família e das sucessões. Coordenadores Regina Beatriz Tavares da Silva e Theodureto de Almeida Camargo Neto. São Paulo: Saraiva, 2011.