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O Direito Tributário e o Direito Penal

O Direito Tributário e o Direito Penal estão ligados, mas cada um com seu objeto próprio.

O objeto do Direito Tributário é legitimar a exigência do pagamento. Já o objeto do Direito Penal é punir o agente da sonegação do tributo supostamente suprimido.

Evidentemente os princípios norteadores da cobrança não são os mesmos da punição.

Desde a década de 90 o Brasil vem utilizando o Direito Penal como forma de cobrar, combater e prevenir a sonegação.

Para a propositura da ação penal dos crimes contra a ordem tributária, existem duas correntes:

  1. se entendida como crime formal, a propositura da ação penal não depende do término da ação fiscal, ou seja, do encerramento do procedimento administrativo;
  2. se entendida como crime de resultado ou crime material (necessidade da demonstração real do dano causado), a ação penal só poderá ser proposta com o fim do procedimento administrativo.

Com o advento da Lei nº 8.137/90, que definiu o crime contra a ordem tributária, o tipo criminal passou a ser de resultado, isto é, passou a constituir-se em crime material.

Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.137/90 que constitui “crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo”, mediante as condutas descritas nos seus incisos I a V.

A Lei anterior definia como crime de sonegação fiscal as condutas descritas nos incisos I a IV do art. 1º (Lei nº 4.729/65), desde que praticadas com a intenção de exonerar-se do pagamento total ou parcial de tributos.

Houve abusos do fisco que, concomitantemente à lavratura do auto de infração para a constituição do crédito tributário, promovia a representação ao Ministério Público para fins penais.

Os abusos foram de tal ordem que o legislador federal inseriu o art. 83 no corpo da Lei nº 9.430/66, prescrevendo que a representação penal fosse formulada apenas depois do término da discussão administrativa do crédito tributário.

A posição atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido da prejudicialidade da ação penal na pendência de discussão do crédito tributário na esfera administrativa.

Tal posição ensejou a edição da Súmula Vinculante nº 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”

A expressão “antes do lançamento definitivo do tributo” está a significar antes do encerramento definitivo do processo administrativo tributário onde se discute o crédito tributário, cuja constituição definitiva se dá pela notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 do CTN.

A extinção da punibilidade com a satisfação do débito tributário é uma exceção na sistemática do Direito Penal atual, já que de modo geral a reparação do dano causado em outros crimes atribui (i) diminuição (art. 16) ou (ii) atenuação (art. 65. III) ambos do CPB – Decreto Lei nº 2.848/40, da pena.

O projeto do novo Código Penal Brasileiro prevê, nos moldes do crime contra a ordem tributária, a extinção da punibilidade em outros crimes, como apropriação indébita e estelionato, quando houver reparação do dano até a sentença de 1º grau, desde que com aceitação da vítima.

O projeto do novo Código Penal Brasileiro também equipara o crime contra a previdência com os crimes contra a ordem tributária. A extinção da punibilidade para tais crimes se dá com o pagamento antes do oferecimento da denúncia. Se o pagamento ocorrer depois, a pena é reduzida de um sexto até metade do tempo previsto da prisão.

De se concluir, portanto, que o projeto do novo Código Penal Brasileiro, assim como no Direito Tributário, visa em primeiro plano, o pagamento do débito, deixando a punição para o segundo plano.