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Offshore company: Legalidade

O termo “offshore company” é utilizado para definir uma sociedade com sede no exterior sujeita a um regime de tributação diferente ao do país de domicílio de seus acionistas. Uma offshore company geralmente é sediada em um “Tax Haven” (“Paraíso Fiscal”), que nada mais é que um país onde se possui um regime de tributação diferenciado, bem como um eficiente sigilo bancário, propiciados à empresas com atuações internacionais.

Desde o final da década de 80 até hoje, a constituição de uma offshore company passou a ser um importante instrumento de proteção patrimonial, organização societária e planejamentos sucessório e tributário.

Moedas fortes, estabilidade econômica e política, impostos reduzidos sobre os rendimentos, segurança e privacidade em movimentações financeiras, somados ao baixo custo administrativo de manutenção, foram os pontos mais importantes para que pessoas físicas e jurídicas voltassem suas atenções para este modelo societário.

Em julho do corrente ano, a BBC Brasil divulgou um estudo inédito denominado “The Price of Offshore Revisited”, escrito pelo economista James Henry, o qual revelou que o Brasil é o quarto país do mundo que possui maior capital investido em offshore companies (BBC Brasil)

O estudo acima mencionado evidencia o desconforto que brasileiros possuem acerca da legislação tributária incidente sobre rendimentos. Ainda, demonstra que a avidez arrecadatória existente no Fisco brasileiro faz com que a única alternativa de contribuintes, conhecedores de medidas legais e eficientes, expatriem seu patrimônio para Tax Havens, tornando seu patrimônio melhor administrado em diversos aspectos.

É de se ressaltar que offshore companies não são sinônimos de fraude. Como defende o professor Fábio Ulhoa Coelho, “uma offshore company não é, necessariamente, indício de ocorrência de fraude. Pelo contrário, trata-se de instrumento legítimo para a realização de determinadas operações mercantis, legais sob o ponto de vista do direito brasileiro, com o objetivo de planejamento tributário ou fluxo de pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira. Enquanto o processo de integração econômica não alcançar patamares universais, sempre haverá a possibilidade de o empresário, por meio de atos absolutamente regulares para o direito em vigor no seu país, valer-se de diferenças entre regimes tributários para ampliar a lucratividade de seus negócios. Nada há de ilícito ou condenável nessa busca da melhor alternativa de ganho, enquanto preservada a legalidade dos atos”.

Finalmente, a abertura de uma offshore company é uma medida que, quando feita de acordo com a legislação vigente, é permitida e vantajosa. O contribuinte tem o direito de estruturar sua empresa da maneira que lhe convir, sempre procurando a otimização de custos. Se a forma celebrada é jurídica e lícita, não haverá futuros problemas com a Receita Federal.

Referência bibliográfica: Fábio Ulhoa Coelho. Curso de Direito Comercial. 13. ed. vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2009.