Dispõe o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor que interesses individuais homogêneos são aqueles “decorrentes de origem comum”.
Como afirma Ricardo de Barros Leonel, “são interesses de grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou determináveis que compartilhem, v.g., prejuízos divisíveis surgidos numa origem comum”.
Em que pese a pertinente crítica doutrinária quanto à inserção dos interesses individuais homogêneos como espécie de interesses coletivos, esta foi a expressa opção do legislador para fins de tratamento processual.
A metodologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, que efetivamente confere aos direitos individuais homogêneos natureza de direitos supraindividuais, é reprovada por Teori Albino Zavascki: “Direitos individuais, conquanto que homogêneos, são direitos individuais e não transindividuais. Peca por substancial e insuperável antinomia afirmar-se possível existência de direitos individuais transindividuais”.
Na essência, são interesses individuais, e nada impede a demanda singular de cada qual dos hipotéticos titulares do direito subjetivo.
Ricardo de Barros Leonel pondera que “são características destes interesses: serem determinados ou determináveis os seus titulares; serem essencialmente individuais; ser divisível o objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou fato comum, ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual”.
Necessário enfatizar que a “origem comum” não significa necessariamente uma unidade factual e temporal, uma única conduta no mesmo momento gerando a lesão aos interesses.
Trata-se, sim, de uma mesma fonte e espécie de conduta ou atividade, ainda que tenha sua ocorrência postergada no tempo em mais de uma ação.
O tratamento processual coletivo outorgado a estes interesses decorre da conveniência da aplicação a eles das técnicas de tutela coletiva.
A rigor, conforme pondera José Carlos Barbosa Moreira, “sua implementação configura opção de política legislativa”.
A opção da via coletiva objetiva o alcance da economia processual e da efetividade do processo, evitando o conflito lógico de julgados em situações absolutamente similares e permitindo a imprescindível implementação do acesso à justiça.
Daí a correção da assertiva deduzida por Carlos Roberto Barbosa Moreira: “Andou bem o legislador ao dar sequência à modernização do ordenamento processual, permitindo a integração dos interesses individuais homogêneos ao processo coletivo. Permite-se o acesso à justiça de pretensões que não teriam condições de ser trazidas ao conhecimento do Poder Judiciário isoladamente. É como se houvesse a reunião, num único processo, de várias demandas individuais com resultados mais satisfatórios”.
Nesse contexto, podem ser identificadas uma série de vantagens na tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos: prevenir a proliferação de numerosas demandas individuais onde se repetem exaustivamente o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, obstar a contradição lógica de julgados – que desprestigia a justiça -, propiciar uma resposta judiciária equânime a situações análogas, empregar efetividade à garantia constitucional do princípio da isonomia e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Importante ressaltar que o processo coletivo não está dissociado do regramento direcionado à composição de litígios individuais.
Consiste o processo coletivo simplesmente em um conjunto sistemático de normas, com certas peculiaridades, destinadas a fazer frente às adversidades inerentes à defesa dos interesses transindividuais em juízo.
Não por outra razão vale-se complementar e subsidiariamente dos institutos e regras do chamado processo civil clássico, fornecendo meios de tutela adequados às particularidades das relações tuteladas, as quais são de cunho coletivo.
A totalidade destas normas acaba por formar um conjunto normativo que interage e se complementa: o próprio processo coletivo.
Bibliografia:
Carlos Roberto BARBOSA MOREIRA. O processo civil no código do consumidor. “In” RePro 63/138-146, 1991.
José Carlos BARBOSA MOREIRA. A proteção jurídica dos interesses coletivos. “In” Revista Brasileira de Direito Processual 24/13-24, 1980.
Ricardo de Barros LEONEL. Manual do processo coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Teori Albino ZAVASCKI. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. “In” RePro 78/35, 1995.
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