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A Instrução Normativa RFB nº 1.634, sobre o CNPJ

No dia 09 de maio de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.634, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

Dispõe o artigo 4º da IN RFB nº 1.634 que são obrigadas a se inscrever no CNPJ as entidades domiciliadas no exterior que, no País, sejam titulares de direitos sobre imóveis; veículos; embarcações; aeronaves; contas-correntes bancárias; aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou aqui tenham participações societárias.

O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la.

No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.

As informações cadastrais relativas às entidades devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais.

Considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou

a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.

Presume-se influência significativa quando a pessoa natural possua mais de 25% do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou direta ou indiretamente, detenha ou exerça a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.

Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.

As entidades que não preencherem as informações referentes ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos terão sua inscrição suspensa no CNPJ.

A obrigatoriedade em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos tem início em 1º de janeiro de 2017, para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018.

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O Angélico Advogados conta com equipe especializada para responder a todas as questões relativas ao tema tratado neste artigo.