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Repatriação: Entendimentos Divergentes e Pareceres Contrários

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Parecer PGFN/CAT 1.035/2016, que trata da interpretação do artigo 6º da Lei 13.254/2016, a denominada “Lei da Repatriação”, que instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

O parecer da PGFN discute se a base de cálculo do imposto de renda a ser pago “restringir-se-á ao montante do ativo existente em 31/12/2014, ou se deverá abranger aqueles ativos total ou parcialmente consumidos anteriormente a essa data”, discussão conhecida como foto x filme.

A PGFN concluiu que a base de cálculo do imposto de renda sobre ganho de capital deverá abranger, além do saldo dos ativos existentes em 31 de dezembro de 2014, “os ativos total ou parcialmente consumidos anteriormente a essa data”, aos quais o contribuinte deve atribuir o respectivo valor.

A PGFN reitera entendimento já manifestado pela Receita Federal em seu “Perguntas e Respostas” sobre o RERCT.

Portanto, o entendimento da Administração Tributária é o de que os valores a serem submetidos à tributação no RERCT devem considerar não apenas o valor dos ativos existentes em 31 de dezembro de 2014, mas também o valor dos ativos consumido até 31 de dezembro de 2014 (filme).

Divergem desse entendimento um grupo de ilustres juristas que elaborou um parecer sobre o tema.

O parecer é assinado por Ives Gandra da Silva Martins, Antonio Claudio Mariz de Oliveira, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Renato de Mello Jorge Silveira, Altamiro Boscoli, Hamilton Dias de Souza, Luis Eduardo Schoueri, Roberto Pasqualin e Rogério Vidal Gandra da Silva Martins.

De acordo com os pareceristas, o entendimento da Administração Tributária não pode prevalecer por ao menos três razões:

(i) não encontra suporte no texto da Lei 13.254/16;

(ii) confronta a própria sistemática presuntiva que orienta o RERCT; e

(iii) ignora a remissão contemplada pelo programa.

Consta no parecer:

“Estando o contribuinte incluído no regime, não há como negar-lhe suas consequências, dentre as quais a remissão prevista no art. 6º, § 4º. Se se entender que a declaração do saldo de 31/12/14 engloba o passado, a norma do art. 6º citado faz sentido. Do contrário, não. Isso porque o Fisco estaria impedido de cobrar créditos anteriores por força da remissão havida.” (foto)

Fontes: Conjur e Migalhas