Duas decisões liminares recentes beneficiaram contribuintes que aderiram ao Programa de Repatriação e foram autuados pela Receita Federal.
Uma das liminares foi concedida pela Desembargadora Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que afastou cobrança de multa de mora no percentual de 20% sobre o valor declarado.
No caso analisado pela Desembargadora Mônica Nobre, o contribuinte aderiu ao programa de repatriação e pagou o Imposto de Renda devido (ano-base de 2015). Porém, só fez a retificação na Declaração Anual de Ajuste (DAA) deste ano.
A Receita Federal entendeu que a retificação da DAA deveria ter sido feita em 2016 e, por esse motivo, multou o contribuinte.
Além do TRF da 3ª Região, a 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo também concedeu liminar que liberou um contribuinte do pagamento da multa de mora.
Nas duas situações, a Justiça aceitou o argumento de que houve denúncia espontânea no pagamento do imposto e da multa, antes do início de qualquer fiscalização do contribuinte.
Segundo o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a multa é excluída pela denúncia espontânea da infração. Todavia, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização.
Segundo a Desembargadora Mônica Nobre a multa de mora “padece de legalidade”, pois “a denúncia se deu de forma espontânea, sem que os créditos estivessem constituídos, e antes de qualquer procedimento fiscalizatório”.
O entendimento do juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de São Paulo foi o mesmo: “Por se tratar de hipótese de denúncia espontânea, há de ser reconhecida a não incidência de multa de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) [efeito repetitivo], e da Resolução STJ nº 08, de 2008”.
Fonte: Valor Econômico | Por Laura Ignacio | De São Paulo