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Considerações sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

A Lei nº 13.254/16 (“Lei”) instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados de forma incorreta, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no país, anteriormente a 31 de dezembro de 2014.

A regularização se consubstancia pela anistia das infrações tributárias, cambiais e penais relacionadas a tais recursos, bens ou direitos de origem lícita.

Para obtenção dos benefícios da Lei deverá ser pago o imposto de renda de 15% e multa de igual valor sobre o montante a ser regularizado. Também há obrigações acessórias a serem cumpridas.

Sustentam alguns que o imposto é inconstitucional, pois recai sobre o patrimônio e não sobre a renda. Outros sustentam a inconstitucionalidade da multa, pela falta de lei complementar prevista na Constituição Federal.

A Lei define como recursos de origem lícita os

“oriundos de atividades permitidas ou não proibidas por lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do artigo 5º”.

São lícitos, portanto, os recursos obtidos em decorrência de atividades empresariais e profissionais e, ainda, os provenientes de herança.

Muitos receiam aderir ao RERCT e, depois, não conseguir provar que os recursos foram obtidos de forma lícita.

A Lei não exige tal comprovação, mas apenas a declaração de que o patrimônio é originado de atividades lícitas.

A exigência de comprovação poderia comprometer a eficácia do RERCT.

Como alternativa à adesão ao RERCT, alguns têm sugerido a mudança do domicílio fiscal para outro país. Certo é que a mudança não elide os tributos e os crimes decorrentes dos atos praticados até a mesma.

Não podem aderir ao RERCT os condenados por decisão definitiva pela prática dos mesmos crimes anistiados pela Lei. Não há impedimento se a condenação for pela prática de outros crimes.

A adesão de condenados por decisões não definitivas ainda gera dúvidas.

O artigo 5º, § 2º, II, da Lei admite a anistia até o trânsito em julgado da decisão condenatória.

A IN nº 1.627/16 (“IN”), por sua vez, impede a adesão por quem tiver condenação não transitada em julgado.

Aqueles que não possuíam mais ativos no exterior no dia 31 de dezembro de 2014, mas que naquela data ainda não tinham sido alcançados pela decadência ou prescrição, também têm direito à anistia das infrações tributárias, cambiais e penais.

A IN determina a adoção do valor presumido em 31/12/2014 como base para quantificação do patrimônio.

Sobre

trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega à pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada”,

a IN faz diferenciações levando em conta o beneficiário.

Pela IN são discricionárias ou irrevogáveis as estruturas nas quais o instituidor e os beneficiários não se confundam e, de outro lado, são não discricionárias ou revogáveis as estruturas nas quais o instituidor cumula a condição de beneficiário.

Segundo a Receita Federal, somente os beneficiários devem declarar os bens de trusts, fundações e afins, com observância das devidas proporções, sendo inexigível a declaração de bens cujo recebimento dependa de evento futuro e incerto.

Com respeito aos bens de titularidade direta de trusts, fundações e afins, os mesmos deverão ser avaliados. Já os bens de titularidade de pessoas jurídicas por eles controladas deverão ser considerados no patrimônio líquido dessas últimas.

Há ainda aqueles que receiam que as informações da declaração possam vir a ser utilizadas pelas autoridades que as elas tenham acesso.

A Lei impede o uso das informações da declaração como fundamento, direto ou indireto, de procedimento tributário ou cambial. Ela também impede a utilização das informações como único elemento para embasar procedimentos investigatório ou criminal.

Também há receio de que a Lei possa ser declarada inconstitucional.

Diante desse receio é recomendável aguardar-se eventual propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de suspensão da Lei, com atenção ao prazo de 31 de outubro de 2016.