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Aviso Prévio em face da Lei nº 12.506/2011

Está garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do que dispõe o inciso XXI do artigo 7ª da Constituição Federal, “verbis”:

“XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei;”

Conforme se extrai dos artigos 487 e seguintes das Consolidações das Leis do Trabalho, o aviso prévio é um comunicado realizado pelo empregado ou empregador, objetivando a rescisão do contrato de trabalho.

Pois bem. A lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, veio regulamentar o aviso prévio em face do tempo de serviço do empregado na mesma empresa   determinando que o empregado com mais de 01 ano de registro na mesma empresa, além dos 30 dias constitucionalmente assegurados, terá acrescido, para cada ano de serviço, mais 03 dias, sendo certo que o tempo total do aviso prévio não poderá ser superior a 90 dias. Assim, exemplificativamente, o empregado com um ano e um dia de trabalho para a mesma empresa, terá direito a 33 dias de aviso prévio.

Entendo, no entanto, que a nova regra não se aplica para a comunicação realizada pelo empregado, visto que, nos termos da mencionada lei, o aviso prévio, “verbis”:

“…será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.” (negritamos)

Ora, se o aviso prévio será concedido aos empregados, de se pressupor que a rescisão decorreu de ato do empregador, sem justa causa, cabendo a tal empregador aplicar a nova Lei.

Nessa linha, se o empregado pede demissão e concede aviso prévio ao empregador, este continuará sendo de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.

Como se vê, trata-se de um ponto que comporta discussão.

Entendo também que as novas regras do aviso prévio não se aplicam aos empregados domésticos. Isso porque a legislação é clara ao dispor que fazem jus aos dias adicionais, os empregados que trabalharem na “mesma empresa”, portanto, fora do âmbito familiar e doméstico.

Existem outras discussões em face da sucinta Lei 12.506/2011, mas o Ministério do Trabalho e Emprego já tem se posicionado, regulamentando a lei e instruindo os sindicatos.