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Testamento nos Dias Atuais

No Brasil, a lei permite que a sucessão dos bens de uma pessoa possa ser feita com base nas disposições de lei (sucessão legítima) ou por testamento (sucessão testamentária), desde que respeitadas certas regras.

Atualmente a sucessão por testamento é a exceção, mas nem sempre foi assim.

No período colonial, em face da ausência de leis regulamentando a matéria, as pessoas temendo morrer inesperadamente tomavam as precauções necessárias para proteger seus familiares através da feitura de um testamento, que nada mais era do que uma declaração de última vontade.

A preocupação principal das pessoas era a de proteger seus dependentes mais frágeis, como as crianças e mulheres, e também beneficiar quem havia lhes ajudado em suas doenças e velhice.

Talvez por essa razão, quando a palavra testamento é mencionada, a idéia que surge na cabeça da maioria das pessoas é a de uma pessoa idosa, à beira da morte, determinando a um tabelião ou pessoa de sua confiança, suas últimas vontades acerca da divisão de seus bens.

O interessante e que poucos sabem, é que, naquela época, não só a classe mais abastada preocupava-se em elaborar um testamento. A prática era difundida também nos segmentos da sociedade menos favorecidos.

É que, independentemente da quantidade e valor dos bens, havia também a preocupação com as questões religiosas, especialmente com a alma, incluindo orientações dadas ao funeral e, também, quanto a realizar um ajuste de contas a pagar antes de encontrar-se com Deus.

Após o advento do Código Civil de 1916, a sucessão de bens foi amplamente regulamentada, substituindo a tendência de manifestação de vontade pessoal pela da lei.

Passado quase um século, adveio o novo Código Civil de 2002, que trouxe diversas alterações quanto à proteção dos filhos e da família e, principalmente, quanto aos modelos menos tradicionais de núcleo familiar.

Atualmente não há que se falar em diferenças acerca de filhos havidos dentro ou fora do casamento, tampouco em diferenciar o casamento da união estável.

A lei atual abre, ainda, a possibilidade de realizar a partilha de bens através de escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordes e não haja testamento.

Todos estes fatores contribuíram para que o testamento caísse em desuso no último século.

No entanto, o que se nota é a recente tendência de retomar a manifestação de última vontade através de testamento, especialmente quando há a preocupação com menores, nas questões relativas à guarda e divisão de bens.

É que, se por um lado, a evolução da medicina e a qualidade de vida atual aumentaram muito a expectativa de vida das pessoas, afastando, a princípio, o risco de morte inesperada ou precoce por outro, há a consciência cada vez maior do risco advindo de acidentes ou da violência nas grandes cidades.

Somado a isso, a diversidade nas relações familiares atuais gera a preocupação especialmente de pais e avós com os seus dependentes, caso venham a faltar, justamente pela ausência de um modelo tradicional de família.

É natural que os pais de uma criança tenham receio de lhes acontecer alguma fatalidade e discordar da solução dada pela lei acerca de quem deterá a guarda deste filho a partir de então, ou mesmo da divisão de bens que será feita envolvendo o atual companheiro e seus respectivos filhos.

Importante nesse sentido desfazer alguns mitos acerca do testamento.

O testamento não precisa necessariamente dispor sobre bens patrimoniais, podendo dispor tão somente sobre questões pessoais, como por exemplo, indicar um tutor para os menores caso o testador venha a falecer.

Consequentemente, outro mito que se desfaz é o de seu alto custo. Versando apenas sobre questões não patrimoniais ou apenas sobre parte do patrimônio, o custo para elaborá-lo é reduzido.

O testamento pode ser alterado a qualquer momento, ou seja, não é definitivo.

Da mesma forma que hoje em dia é muito mais fácil divorciar-se ou mesmo partilhar os bens através de escritura pública, o mesmo ocorre com a feitura de um testamento.

Sendo assim, o único cuidado que se deve ter ao elaborá-lo é que não contenha nenhuma nulidade, ou seja, que as vontades do testador não contrariem a lei e que seja feito da forma indicada por ela.

Nosso Código Civil prevê diversas modalidades deles, sendo cada uma delas apropriada para um fim específico, mas todas elas possíveis de serem modificadas a qualquer momento.

Portanto, independente da idade ou saúde, qualquer pessoa com alguma preocupação específica ou apenas precavida, pode elaborar um testamento, que nada mais é do que deixar por escrito, de acordo com a lei, as orientações aos seus familiares e amigos em caso de morte.